“As medidas adotadas pelo Governo Federal para o enfrentamento do coronavírus não afastam a competência de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, lembrou o juiz da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, Roniclay Alves de Morais, ao julgar nesta última segunda-feira (27/4), um mandado de segurança cível, que requeria a volta de atividades religiosas na cidade de Palmas.
Ministério Apostólico Koinonia, Ministério Grão de Mostarda, Igreja Evangélica Assembleia de Deus, Ministério Missão – Ieadmm, Igreja Evangélica Assembleia De Deus Shallom, Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério, Monte Sinai Campo, Assembleia De Deus Esperança, Igreja Apostólica Nova Aliança e Igreja Evangélica Livres em Cristo alegaram que neste período de quarentena no município foram registrados 25 casos de infecções do vírus e apenas, um óbito, o que “deixaria nítido que a pandemia estaria controlada no âmbito municipal e estadual”, ao ponto de motivar a impetrada a iniciar o plano estratégico de descontingenciamento retornando gradativamente as atividades.
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Ao indeferir a liminar requerida, o juiz ressaltou que
“desde que a doença se alastrou, o município de Palmas atuou dentro do seu âmbito de competência regulamentar, definiu quais atividades estariam suspensas e quais poderiam funcionar, mas com medidas de restrição, estabelecendo dessa forma as atividades tidas como essenciais”.
Para o magistrado, “dentro deste ambiente de excepcionalidade (…), visa apenas estabelecer regras para evitar a propagação do COVID-19”.
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Confira íntegra da decisão aqui.
Texto: Júlia Fernandes
Comunicação TJTO