A parcela única ou a primeira parte do benefício deveria ter sido paga até sexta-feira (29). O pagamento realizado em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal.

O prazo para o pagamento da parcela única ou da primeira parte do 13º salário para os trabalhadores com carteira assinada foi na última sexta-feira (29).

Conforme a lei de 1962, a data limite para os pagamentos é 30 de novembro. Como a data ocorreu em um sábado este ano, é preciso fazer o depósito no primeiro dia útil subsequente.

O pagamento do 13⁠º salário pode ocorrer de duas formas: em uma única parcela ou em até duas parcelas. Se a segunda parcela for dividida, ela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro. É ilegal o pagamento somente em dezembro.

Caso a empresa escolha a divisão, o pagamento da segunda parcela deve ser efetuado na conta do funcionário até o dia 20 de dezembro.

O pagamento feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal.

 

Sendo assim, o trabalhador que não recebeu a primeira parcela até a data limite pode fazer o seguinte:

 

– Procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa para notificar o problema e cobrar o depósito dos valores atrasados.

– Se não houver acordo, ele pode fazer denúncias pelo site da Secretaria de Inspeção do Trabalho: https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/. O trabalhador deve ter acesso ao sistema “gov.br”, ou seja, ter o login único do governo federal. Ao entrar no site, é preciso inserir o CPF e a senha. Assim, ele terá acesso ao formulário de denúncia trabalhista.

– Buscar auxílio no sindicato da sua categoria para formalizar a denúncia.

– Fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

– Em último caso, cobrar os valores em uma eventual ação trabalhista.

 

Penalidades

 

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho durante a fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado, que dobra em caso de reincidência.

Além disso, é preciso verificar se a convenção coletiva da categoria prevê que o valor do 13º atrasado seja pago com correção.

Mas a empresa pode alegar a crise econômica como desculpa para não pagar o benefício? De acordo com advogados trabalhistas, não há previsão legal para o não pagamento do 13º salário para os trabalhadores.

Pagamento do 13º feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal — Foto: Reprodução

 

Base para pagamento é dezembro

 

O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens — nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.

O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem somente na segunda parcela sobre o valor integral do benefício. Já o FGTS é pago tanto na primeira quanto na segunda parcela.

A primeira parte representa metade do salário que o funcionário ganha. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias têm direito apenas à segunda parcela.

 

Quem tem direito?

 

Todo trabalhador em regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.

 

Veja a lista abaixo de quem tem direito:

 

Trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos, conforme garante a Constituição Federal.

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste ano, o governo federal antecipou o pagamento para ambos os grupos, que receberam em maio e junho.

Pensionistas.

– Trabalhadores rurais.

Trabalhadores avulsos (que prestam serviços sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicato).

Trabalhadores domésticos.

 

No caso de estagiários, como não são regidos pela CLT e nem são considerados empregados, a lei 11.788/08, que regula esse tipo de trabalho, não obriga o pagamento de 13º salário.

 

(Fonte: g1)