Matéria atualizada em 13/03/2019 às 10h22
Em sentença estabelecida pela Justiça a partir de uma Ação de Obrigação de Fazer Com Tutela de Urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) em Guaraí, o Governo do Estado teve um total de R$ 14.200,00 bloqueados, judicialmente, para garantir a internação compulsória, em clínica especializada em tratamento de dependentes químicos, do irmão de uma assistida que buscou pelo amparo jurídico da Defensoria no município, localizado a 177 km de Palmas.
De acordo com a ação da Defensoria, “a internação em entidade de desintoxicação constitui medida de alto custo, não tendo a família do Segundo Requerido [o irmão da assistida] condições financeiras de arcar com o pagamento, devendo, portanto, o Estado do Tocantins, e não o Município [de Guaraí], custear o tratamento, ou disponibilizar tratamento equivalente e igualmente eficaz, em clínica pública especializada ou em clínica particular”.
Conforme indicam entidades especializadas no tratamento de dependentes químicos, o prazo mínimo de duração da intervenção deve ser de seis meses, podendo chegar a um ano. Com base na decisão, o valor bloqueado judicialmente irá custear, aproximadamente, 11 meses de tratamento do irmão da assistida em um centro de reabilitação em Goiânia, capital do Goiás.
Medida extrema
Apresentada no último mês, a sentença favorável à ação explicitou, nos próprios autos, que “o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado, em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia”. De acordo com o defensor público Adir Pereira, responsável pela ação, o contexto de pânico no qual se encontra a família afetada exigiu uma medida mais extrema junto à Justiça.
“A internação compulsória em clínicas para desintoxicação e tratamento da drogadição é uma medida extrema, utilizada apenas como última alternativa, quando o tratamento ambulatorial não surte efeito. A Defensoria Pública sempre busca a solução extrajudicial da demanda por este tipo de tratamento de saúde, porém, em razão da inexistência de clínicas no Tocantins, o pleito judicial acaba sendo a única alternativa para garantir o direito ao tratamento necessário à recuperação. Sempre ficamos muito sensibilizados com o sofrimento dos familiares, que chegam à Defensoria com um pedido de socorro e extremamente abalados”, disse o defensor público.
Entenda o caso
Conforme consta na ação movida pela Defensoria, fundamentada nos relatos da assistida e em laudos médicos, a internação compulsória do irmão da mulher que procurou por assistência jurídica da Instituição se faz necessária visto o “alto grau de dependência química” do mesmo. Também segundo a assistida, o irmão dela, hoje com 37 anos e usuário de drogas ilícitas desde os 20, apresenta comportamento agressivo e violento contra ela e a mãe dos dois, com quem ele reside, além de já ter destruído alguns bens de ambas e furtado outros para vender e adquirir mais drogas, ações que inviabilizam a manutenção da convivência familiar.
Devido a isto e por perturbar, constantemente, os vizinhos e conhecidos em busca de dinheiro, alimentos e bebidas alcoólicas, ainda conforme consta na ação, a família já tentou interná-lo, porém, o mesmo, que foi tratado, em duas ocasiões, pelo Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Colinas do Tocantins, o que se mostrou ineficaz, se nega a um novo tratamento.
A ideia da internação compulsória foi fortalecida após o laudo médico apontar, enfim, que o irmão usuário de drogas se trata de uma “pessoa agressiva e sem o discernimento necessário para entender a necessidade de um tratamento médico para sua melhora”.
O outro lado
Nossa equipe entrou em contato com a Secretaria de Estado da Saúde. Em nota o órgão informou que já foi notificada, e que os valores serão repassados para a clinica especializada que fará o tratamento do paciente. A Secretaria esclarece ainda que as internações compulsórias não atendem a política nacional psicossocial, e que é determinada exclusivamente por decisão do juiz competente, após laudo médico obrigatório, quando não há o consentimento do internado e haja perigo iminente ou probabilidade de risco à integridade física do paciente ou de terceiros.
_______________________________________________________________________