Equipe Gazeta do Cerrado

O Governo alterou  o Decreto 5.915, que trata sobre manual de procedimentos de Polícia Judiciária, no âmbito da Polícia Civil. Alvo de ampla polêmica e até de uma Ação Popular, o manual é criticado por alguns setores. As alterações foram publicadas no Diário Oficial.

A alteração aconteceu após o secretário de Segurança Pública, Cristiano Sampaio, participar de uma reunião na sede da OAB-TO, em Palmas, juntamente com entidades de classe, e vários pontos do manual de procedimentos foram discutidos. As alterações promovidas pelo governo atendem ainda, segundo a gestão, ás indicações do Ministério Público Estadual.

O Governo reitera a argumentação do Secretário de Segurança Pública de que o manual é Legal e Constitucional e visa organizar os procedimentos da Polícia Civil, fazendo dela uma corporação cada vez mais forte e respeitada.

O que de fato foi alterado? Veja abaixo:

ALTERAÇÕES – DECRETO Nº 5.915, DE 8 DE MARÇO DE 2019

REDAÇÃO ORIGINAL

NOVA REDAÇÃO

Art. 3º. A notícia de crime, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Tocantins, será formalizada por meio de boletim de ocorrência no sistema PPe/Sinesp.

§ 1º Qualquer notícia de crime que chegar ao conhecimento do delegado de polícia deverá ser registrada no sistema PPe/Sinesp como boletim de ocorrência.

§ 2º Quando a noticia de crime for apresentada verbalmente na Delegacia de Polícia, deverá o escrivão ou outro servidor designado reduzi-la a termo no sistema PPe/Sinesp. (…)

MODIFICAÇÃO: ALTERADO O § 2º (A PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES)

Art. 3º. A notícia de crime, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Tocantins, será formalizada por meio de boletim de ocorrência no sistema PPe/Sinesp.

§ 1º Qualquer notícia de crime que chegar ao conhecimento do delegado de polícia deverá ser registrada no sistema PPe/Sinesp como boletim de ocorrência.

§ 2º Quando a noticia de crime for apresentada verbalmente na Delegacia de Polícia, deverá o escrivão, agente ou outro servidor designado reduzi-la a termo no sistema PPe/Sinesp. (…)

Art. 9º Quando as informações noticiadas não possibilitarem a instauração imediata de inquérito policial, o delegado de polícia mandará averiguar a sua procedência, por meio de  verificação de procedência das informações – VPI, a fim de se confirmar a existência da infração penal, conforme disposto no § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal, observadas as seguintes regras:

I – a VPI será instaurada por despacho fundamentado da autoridade policial junto ao sistema PPe/Sinesp e tramitará em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, justificadamente, até o prazo máximo de 90 (dias);

II – terminado o prazo de tramitação da VPI, os autos serão conclusos ao delegado de polícia que, mediante despacho fundamentado, deliberará pelo arquivamento ou pela instauração de inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei;

III – no caso de instauração de inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei, deverá o mesmo ser imediatamente protocolado e distribuído pelo sistema e-proc pelo escrivão do feito, nos termos do art. 7º deste Manual.

IV – em sede de VPI não será admitida a expedição de intimações, requisições de perícias, informações e documentos, nem representação por medidas cautelares, que, quando necessárias ao esclarecimento formal dos fatos investigados, deverão ser procedidas no bojo de inquérito policial ou outro procedimento investigativo previsto em lei federal. 

MODIFICAÇÃO: ACRESCENTADO INCISO III (OAB/MPE)

Art. 9º Quando as informações noticiadas não possibilitarem a instauração imediata de inquérito policial, o delegado de polícia mandará averiguar a sua procedência, por meio de  verificação de procedência das informações – VPI, a fim de se confirmar a existência da infração penal, conforme disposto no § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal, observadas as seguintes regras:

I – a VPI será instaurada por despacho fundamentado da autoridade policial junto ao sistema PPe/Sinesp e tramitará em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, justificadamente, até o prazo máximo de 90 (dias);

II – terminado o prazo de tramitação da VPI, os autos serão conclusos ao delegado de polícia que, mediante despacho fundamentado, deliberará pelo arquivamento ou pela instauração de inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei;

III – no caso de arquivamento, a VPI deverá ser encaminhada à apreciação do Ministério Público;

IV – no caso de instauração de inquérito policial ou outro procedimento previsto em Lei, deverá o mesmo ser imediatamente protocolado e distribuído pelo sistema e-proc pelo escrivão do feito, nos termos do art. 7º deste Manual.

V – em sede de VPI não será admitida a expedição de intimações, requisições de perícias, informações e documentos, nem representação por medidas cautelares, que, quando necessárias ao esclarecimento formal dos fatos investigados, deverão ser procedidas no bojo de inquérito policial ou outro procedimento investigativo previsto em lei federal.

Art. 13. A capa padronizada do inquérito policial conterá obrigatoriamente:

I – cabeçalho com o selo da Polícia Civil do Estado do Tocantins, com as designações “Polícia Civil do Estado do Tocantins” e, por fim, o nome da delegacia respectiva;

II – abaixo do cabeçalho deve constar a expressão “inquérito policial”;

III – abaixo da expressão “inquérito policial”, o ano de instauração do inquérito.

IV – abaixo do ano de instauração, o número do inquérito, data de início, data de distribuição em juízo, Vara e número de processo.

V – abaixo, o nome do delegado de polícia, do escrivão e a rubrica do último;

VI – abaixo, a incidência penal e o nome da vítima e do investigado;

VII – por fim, a autuação.

§ 1º. No caso de prioridades legais, como violência doméstica, menor e idoso, esta informação deverá, também, constar da capa.

MODIFICAÇÃO: ACRESCENTADO O § 2º (A PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES)

Art. 13. A capa padronizada do inquérito policial conterá obrigatoriamente:

I – cabeçalho com o selo da Polícia Civil do Estado do Tocantins, com as designações “Polícia Civil do Estado do Tocantins” e, por fim, o nome da delegacia respectiva;

II – abaixo do cabeçalho deve constar a expressão “inquérito policial”;

III – abaixo da expressão “inquérito policial”, o ano de instauração do inquérito.

IV – abaixo do ano de instauração, o número do inquérito, data de início, data de distribuição em juízo, Vara e número de processo.

V – abaixo, o nome do delegado de polícia, do escrivão e a rubrica do último;

VI – abaixo, a incidência penal e o nome da vítima e do investigado;

VII – por fim, a autuação.

§ 1º. No caso de prioridades legais, como violência doméstica, menor e idoso, esta informação deverá, também, constar da capa.

§ 2º. A capa elaborada eletronicamente pelo PPe/Sinesp deverá observar os padrões acima estabelecidos, sempre que possível.

Art. 75. A busca em repartições públicas, quando necessária, será́ antecipada de contato com o dirigente do órgão onde será́ realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seção. 

§1º Quando a comunicação com o dirigente ou responsável do órgão puder frustrar a diligência a ser realizada, a busca realizar-se-á sem esta, mediante prévia autorização do Delegado-Geral de Polícia Civil em despacho fundamentado.

§2º A realização de busca em repartição pública deverá ser realizada, em regra, sem identificação ostensiva, observando-se o sigilo necessário para se evitar o tumulto ou grave repercussão do fato, cabendo, na forma do parágrafo antecedente, o Delegado-Geral de Polícia Civil decidir sobre a necessidade da busca de forma ostensiva.

§3o É vedado o acompanhamento de busca e apreensão por veículo de imprensa sem prévia autorização do Delegado-Geral, nos termos do art. 204 e seguintes deste Manual.

MODIFICAÇÕES: ALTERAÇÃO DO § 1º E SUPRESSÃO DO § 3º (OAB)

Art. 75. A busca em repartições públicas, quando necessária, será́ antecipada de contato com o dirigente do órgão onde será́ realizada, aplicando-se, no que couber, o previsto nesta Seção.

§1º Quando a comunicação com o dirigente ou responsável do órgão puder frustrar a diligência a ser realizada, a busca realizar-se-á sem esta, mediante prévio despacho fundamentado do delegado responsável.

§2º A realização de busca em repartição pública deverá ser realizada, em regra, sem identificação e armamento ostensivos, observando-se o sigilo necessário para evitar tumulto ou grave repercussão, podendo, o delegado de polícia, caso entenda necessária a utilização de viatura, uniforme e(ou) armamento ostensivos, solicitar fundamentadamente ao Delegado-Geral.

Seção VII

Do exame de corpo de delito e das perícias em geral

Art. 77. Deverá ser requisitado exame pericial sempre que a infração penal deixar vestígios, em face do disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.

MODIFICAÇÃO: NOME DA SEÇÃO E REDAÇÃO DO CAPUT (PEDIDO DA DIRETORIA DE PAPILOSCOPIA)

Seção VII

Dos exames periciais e papiloscópicos

Art. 77. Deverão ser requisitados,sempre que a infração penal deixar vestígios,exames periciais e papiloscópicos, os quais deverão ser dirigidos às Diretorias ou Chefias dos Núcleos de Perícia, Medicina Legal e Papiloscopia, conforme o caso.

Art. 205. Deverão ser adotadas as seguintes condutas na divulgação de informações sobre investigações e procedimentos policiais adotados nas unidades policiais:

I – toda e qualquer operação que possa gerar repercussão nos meios de comunicação deverá ser informada ao Delegado-Geral da Polícia Civil, para que, juntamente com o órgão de comunicação próprio, decida a estratégia de comunicação relacionada à divulgação e repercussão decorrentes do interesse público envolvido na investigação;

II – nos casos em que o delegado de polícia entender por pertinente o acompanhamento de veículos de mídia externos em operações policiais, deverá ser o pedido encaminhado ao setor de comunicação da Polícia Civil, que, juntamente com o Delegado-Geral, decidirá em despacho fundamentado pela pertinência da participação, equipamentos necessários à segurança dos envolvidos, bem como prévia participação do setor de comunicação na seleção de imagens a serem utilizadas para divulgação, observado o disposto no art. 204 deste Manual.

III – falará em nome da Polícia Civil do Estado do Tocantins:

a) o delegado de polícia que conduz a investigação, quando esta disser respeito à investigação com repercussão local, referente ao município da circunscrição do órgão administrativo;

b) o delegado regional da Polícia Civil, quando a operação tiver repercussão em mais de uma unidade policial da regional;

c) o Diretor de Polícia da Capital ou o Diretor de Polícia do Interior, quando a operação tiver repercussão em mais de uma regional, conforme o caso;

d) o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins, quando a investigação tiver repercussão intermunicipal, interestadual, nacional, transnacional, ou ainda nas atuações que exigirem a atuação de mais de uma unidade policial;

e) o responsável pelo órgão de comunicação social, nas ações em que for delegada a função pelo delegado-geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins.

IV – em todos os casos, será deliberado pelo setor de comunicação, juntamente com o delegado de polícia responsável pela operação e o Delegado Geral da Polícia Civil, a conveniência e oportunidade da divulgação das informações, observando-se, em todo caso, o disposto no art. 204 deste Manual.

V – é vedado ao delegado de polícia, quando de entrevistas, a emissão de opiniões pessoais sobre investigados e investigações em andamento, evitando-se que esta se confunda com a posição oficial e institucional da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

VI – as entrevistas coletivas serão sempre convocadas pelo setor de comunicação, sendo vedado ao delegado de polícia a convocação de coletivas sem a prévia anuência do delegado-geral da Polícia Civil;

VII – nas entrevistas que conceder, o delegado de polícia limitar-se-á a informar sobre os crimes que estão sendo investigados, os recursos empregados e outras informações que digam respeito aos atos não sigilosos da operação, devendo se abster de divulgar:

a) o nome dos investigados;

b) as técnicas de investigação utilizadas;

c) informações sigilosas que constem dos autos; e

d) outras informações que possam comprometer as investigações.  

VIII – serão observadas em relação aos investigados as mesmas prescrições contidas no art. 113 com relação aos presos;

IX – é vedada a difusão de releasese informações relativas a prisões e investigações policiais sem a prévia revisão do setor de comunicação da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

X – é proibida, em entrevistas, a referência depreciativa às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim, devendo toda e qualquer informação prestada à imprensa ser feita de forma técnica, objetiva e imparcial;

XI – é vedada a criação, na rede mundial de computadores, de sítios, páginas em redes sociais, perfis públicos, blogs e correlatos, relacionados às unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Tocantins, devendo as divulgações institucionais publicitárias e informativas serem feitas de forma centralizada por meio do setor de comunicação, utilizando os meios e canais oficiais da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

XII – para a sistematização da comunicação social da Polícia Civil do Estado do Tocantins, toda informação a ser divulgada para imprensa deverá passar por duas avaliações:

a) ato fundamentado do delegado de polícia dispondo sobre a desnecessidade de sigilo, nos termos da legislação processual penal, bem como os objetivos da divulgação;

b) ciência e concordância do Delegado-Geral da Polícia Civil, assessorado tecnicamente pelo setor de comunicação social da instituição.

XIII – durante entrevista aos meios de comunicação, deverá ser adotada a seguinte vestimenta:

a) para os delegados de polícia, terno e grava ou uniforme operacional, conforme a situação;

b) para as delegadas de polícia, traje social ou uniforme operacional, conforme a situação.

Parágrafo único. O delegado-geral poderá, em qualquer caso que entender necessário, avocar a divulgação sobre as atividades policiais, bem como delegá-la às pessoas previstas na alínea III deste artigo.

MODIFICAÇÃO NOS INCISOS I E III, SUPRESSÃO DOS INCISOS X e XI. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA OAB: INCISOS I, IV, XI e XII

Art. 205. Deverão ser adotadas as seguintes condutas na divulgação de informações sobre investigações e procedimentos policiais adotados nas unidades policiais:

I – toda e qualquer operação que possa gerar repercussão nos meios de comunicação deverá ser informada à Diretoria de Comunicação, no momento em que se iniciar as diligências, para que, juntamente com o Delegado-Geral, decidam a estratégia de comunicação relacionada à divulgação e repercussão dos fatos de interesse público envolvidos na investigação;

II – nos casos em que o delegado de polícia entender por pertinente o acompanhamento de veículos de mídia externos em operações policiais, deverá ser o pedido encaminhado ao setor de comunicação da Polícia Civil, que, juntamente com o Delegado-Geral, decidirá em despacho fundamentado pela pertinência da participação, equipamentos necessários à segurança dos envolvidos, bem como prévia participação do setor de comunicação na seleção de imagens a serem utilizadas para divulgação, observado o disposto no art. 204 deste Manual.

III – falará em nome da Polícia Civil do Estado do Tocantins o delegado de polícia que conduz a investigação;

IV – é vedado ao delegado de polícia, quando de entrevistas, a emissão de opiniões pessoais sobre investigados e investigações em andamento, evitando-se que esta se confunda com a posição oficial e institucional da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

V – as entrevistas coletivas serão sempre convocadas pelo setor de comunicação, sendo vedado ao delegado de polícia a convocação de coletivas sem a prévia anuência do Delegado-Geral da Polícia Civil;

VI – nas entrevistas que conceder, o delegado de polícia limitar-se-á a informar sobre os crimes que estão sendo investigados, os recursos empregados e outras informações que digam respeito aos atos não sigilosos da operação, devendo se abster de divulgar:

a) o nome dos investigados;

b) as técnicas de investigação utilizadas;

c) informações sigilosas que constem dos autos; e

d) outras informações que possam comprometer as investigações.  

VII – serão observadas em relação aos investigados as mesmas prescrições contidas no art. 113 com relação aos presos;

VIII – é vedada a difusão de releases e informações relativas a prisões e investigações policiais sem a prévia revisão do setor de comunicação da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

IX – é vedada a criação, na rede mundial de computadores, de sítios, páginas em redes sociais, perfis públicos, blogs e correlatos, relacionados às unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Tocantins, devendo as divulgações institucionais publicitárias e informativas serem feitas de forma centralizada por meio do setor de comunicação, utilizando os meios e canais oficiais da Polícia Civil do Estado do Tocantins;

X – durante entrevista aos meios de comunicação, deverá ser adotada a seguinte vestimenta:

a) para os delegados de polícia, terno e grava ou uniforme operacional, conforme a situação;

b) para as delegadas de polícia, traje social ou uniforme operacional, conforme a situação.

Parágrafo único. O Delegado-Geral poderá, em qualquer caso que entender necessário, avocar a divulgação sobre as atividades policiais, bem como delegá-la.

Art. 211. O termo circunstanciado de colaboração premiada será autuado em apartado, sendo determinado a ele nível 2 (dois) de sigilo no sistema e-proc, e correndo em sigilo no sistema PPe/Sinesp.

Parágrafo único. O delegado determinará sigilo nos autos, permitindo que outros advogados de corréus tenham acesso restrito ao procedimento correlato, com observância ao sigilo necessário a eficiência do ato.

MODIFICAÇÃO: ALTERAÇÃO DO CAPUT E SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO (OAB/MPE/SINDEPOL)

Art. 211. O termo circunstanciado de colaboração premiada será autuado em apartado, devendo tramitar em sigilo nos sistemasPPe/Sinespee-proc.

 

ALTERAÇÕES – DECRETO Nº 5.915, DE 8 DE MARÇO DE 2019

REDAÇÃO ORIGINAL

NOVA REDAÇÃO

Art. 13. A capa padronizada do inquérito policial conterá obrigatoriamente:

I – cabeçalho com o selo da Polícia Civil do Estado do Tocantins, com as designações “Polícia Civil do Estado do Tocantins” e, por fim, o nome da delegacia respectiva;

II – abaixo do cabeçalho deve constar a expressão “inquérito policial”;

III – abaixo da expressão “inquérito policial”, o ano de instauração do inquérito.

IV – abaixo do ano de instauração, o número do inquérito, data de início, data de distribuição em juízo, Vara e número de processo.

V – abaixo, o nome do delegado de polícia, do escrivão e a rubrica do último;

VI – abaixo, a incidência penal e o nome da vítima e do investigado;

VII – por fim, a autuação.

Parágrafo único. No caso de prioridades legais, como violência doméstica, menor e idoso, esta informação deverá, também, constar da capa.

MODIFICAÇÃO: ACRÉSCIMO DO § 2º (ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES)

Art. 13. A capa padronizada do inquérito policial conterá obrigatoriamente:

I – cabeçalho com o selo da Polícia Civil do Estado do Tocantins, com as designações “Polícia Civil do Estado do Tocantins” e, por fim, o nome da delegacia respectiva;

II – abaixo do cabeçalho deve constar a expressão “inquérito policial”;

III – abaixo da expressão “inquérito policial”, o ano de instauração do inquérito.

IV – abaixo do ano de instauração, o número do inquérito, data de início, data de distribuição em juízo, Vara e número de processo.

V – abaixo, o nome do delegado de polícia, do escrivão e a rubrica do último;

VI – abaixo, a incidência penal e o nome da vítima e do investigado;

VII – por fim, a autuação.

§ 1º. No caso de prioridades legais, como violência doméstica, menor e idoso, esta informação deverá, também, constar da capa.

§ 2º. A capa elaborada eletronicamente pelo PPe/Sinesp deverá observar os padrões acima estabelecidos, sempre que possível.

Art. 109. Ao final do relatório, o delegado de polícia determinará a remessa dos autos ao Poder Judiciário juntamente com as coisas apreendidas, salvo se estas já tiverem recebido outro destino, hipótese que se esclarecerá no bojo do relatório.

§1º O delegado determinará, sempre que possível, que o escrivão de polícia comunique a vítima ou seus familiares (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) acerca da conclusão e remessa dos autos ao Poder Judiciário.

§2º O delegado determinará ao escrivão que proceda a atualização da tipificação constante do boletim de ocorrência, se for o caso, além de promover a finalização do inquérito junto ao sistema PPe/Sinesp.

MODIFICAÇÃO: ALTERADO O § 1º (A PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES)

Art. 109. Ao final do relatório, o delegado de polícia determinará a remessa dos autos ao Poder Judiciário juntamente com as coisas apreendidas, salvo se estas já tiverem recebido outro destino, hipótese que se esclarecerá no bojo do relatório.

§1º O delegado determinará, sempre que possível,a comunicação à vítima ou seus familiares acerca da conclusão e remessa dos autos ao Poder Judiciário.

§2º O delegado determinará ao escrivão que proceda a atualização da tipificação constante do boletim de ocorrência, se for o caso,além de promover a finalização do inquérito junto ao sistema PPe/