Publicação do Diário Oficial da União (DOU) traz Instrução Normativa do Ministério da Cidadania 2/2019, que estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais, no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), mais conhecido como Lei Rouanet, e agora rebatizado como Lei Federal de Incentivo à Cultura.

A nova norma jurídica, publicada no dia 24 de abril, revogou a Instrução Normativa do Ministério da Cultura (MinC) 5/2017, que versava sobre esses mesmos procedimentos. Apesar da importância do mecanismo de incentivo fiscal da Lei Rouanet, sua implementação revela, historicamente, uma profunda concentração inter-regional – entre regiões -, interestadual – entre os Estados – intraestadual – entre os Municípios que compõem um mesmo Estado – na distribuição dos seus recursos financeiros.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) publicou estudo elaborado pela área técnica de Cultura, que esclarece que do total dos recursos que foram captados por meio desse mecanismo de financiamento, entre janeiro de 1993 e setembro de 2018, 79,52% foram na região Sudeste, 11,62% na região Sul, 5,45% na região Nordeste, 2,58% na região Centro-Oeste e 0,83% na região Norte.

Além disso, expõe que, do total dos recursos captados na região Sudeste no decorrer de janeiro de 2016 a setembro de 2018, 78,19% foram apenas em dois Municípios: as capitais do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Diante disso, a Instrução Normativa do MinC 1/2017 instaurou regras indutoras, que se encontraram, posteriormente, ampliadas nas Instruções Normativas do MinC 4/2017 e 5/2017, que possibilitaram algumas vantagens aos novos projetos integralmente realizados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul e nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Nesse aspecto, assim como demonstra o estudo técnico da CNM, quando comparados os anos de 2016 a 2018, as regras indutoras das Instruções Normativas do Ministério da Cultura – quando analisadas em setembro de 2018 -, ainda não haviam gerado um impacto efetivo que demonstrasse uma desconcentração na captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal da Lei Rouanet. Contudo, o estudo reconheceu que essa questão se trata de um processo, e que, além disso, quando comparados os anos de 2016 e 2017, percebeu-se uma pequena desconcentração dos recursos na região Sudeste, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e nas capitais desses dois Estados.

Assim sendo, apesar de reconhecer a importância das Instruções Normativas do Ministério da Cultura como uma forma de fomentar a diminuição da concentração dos recursos captados por meio desse mecanismo de financiamento – haja vista que não consideram apenas o critério inter-regional, mas, também, o interestadual –, a CNM entende que tais regras não são suficientes porque não consideram o critério intraestadual.

Nesse sentido, a Confederação defende pauta municipalista, que foi debatida na arena temática da Cultura na XXII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. Entre os itens da pauta estão: instituir, de forma complementar às regras indutoras instituídas na Instrução Normativa do MinC 5/2017, outras regras que promovam a desconcentração inter-regional, interestadual e intraestadual na distribuição dos recursos financeiros, no âmbito do incentivo fiscal da Lei Rouanet.

Diante disso, dentre as novas regras indutoras instauradas por meio da Instrução Normativa do Ministério da Cidadania 2/2019, destacam-se as que, na visão desse órgão, procurarão contribuir para alterar essa realidade histórica de concentração de recursos captados.

Aos novos projetos integralmente executados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul e nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, quando comparados aos novos projetos realizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, permitiu-se acréscimo nos limites referentes à quantidade de projetos ativos, por proponente:

– de até 100% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (antes era 50%);

– de até 50% na região Sul e nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo (antes era 25%);

Desse modo, por exemplo, uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), uma Sociedade Limitada (Ltda.) ou outra pessoa jurídica proponente pode apresentar: para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste até 32 projetos; para a região Sul e os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo até 24 projetos; enquanto que para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, até 16 projetos.

Na Instrução Normativa do MinC 5/2017 havia sido autorizado também acréscimos nos limites referentes ao valor total dos projetos, por proponente, e o aumento dos limites relacionados ao valor de remuneração por captação de recursos nos projetos integralmente executados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul e nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo. Entretanto, essas regras indutoras não foram mantidas na Instrução Normativa do Ministério da Cidadania 2/2019.

A partir da nova instrução normativa, de maneira geral, o valor homologado para captação por projeto fica limitado à R$ 1 milhão. Dentre as exceções a essa regra, destaca-se uma das categorias de projeto que não possui teto: construção e manutenção de salas de cinema e teatro em Municípios com menos de 100 mil habitantes.

Apesar de reconhecer a importância das novas regras indutoras, a CNM entende que as mesmas não são suficientes porque continuam a não considerar o critério intraestadual. Diante disso, a entidade compreende que ainda se faz necessário, além dessas regras indutoras, outras complementares que fomentem a realização de projetos culturais nas regiões interioranas dos Estados brasileiros, a fim de que os mesmos não sejam realizados, sobretudo, nas capitais e regiões metropolitanas.

Fonte: Agência CNM de Notícias

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