Uma grande construtora terá que reconstruir corretamente o telhado de um apartamento de alto padrão em Palmas. Após receber o imóvel, localizado no edifício Reserva Du Parc, o proprietário verificou que o telhado estava com diversas imperfeições. Na sentença, proferida nesta quinta-feira (11/07), o juiz Pedro Nelson de Miranda Coutinho, da 3ª Vara Cível de Palmas, ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 14.681,16 pelos danos morais causados à vítima.
Segundo consta nos dados do processo, a vítima percebeu os defeitos no telhado logo após receber as chaves da cobertura duplex. Devido ao período de chuvas na cidade, em diversos pontos do apartamento foram localizadas goteiras e infiltrações, o que ocasionou ao proprietário perdas de móveis e eletrodomésticos, e outros danos ao imóvel.
O autor da ação procurou a empresa que chegou a realizar uma reparação no telhado, o que não sanou o problema. Após um laudo técnico realizado foram constatados vícios de construção, rachaduras e vazamentos e apontado que toda a estrutura deveria ser trocada, mas a empresa apenas alegou que o telhado constitui propriedade comum dos condôminos, sendo, portanto, responsáveis pela manutenção o condomínio.
Ao proferir a sentença, o magistrado Pedro Nelson citou o art. 618 do Código Civil, que dispõe que o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra efetuada, durante o prazo irredutível de cinco anos, e entendeu que o fato não se trata de manutenção do telhado, mas sim da responsabilidade do construtor em empreitada de edifícios ou em outras construções consideráveis.
Ao decidir sobre a ação, o juiz determinou que a empresa reconstrua o telhado com materiais e mão de obra de boa qualidade, atendendo às boas técnicas e normas da construção civil. O não cumprimento da sentença está sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil até o limite de R$ 150 mil. “A culpa do construtor é presumida por lei, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva de reparação dos danos causados decorrentes de defeitos da execução da obra.”, afirmou o juiz.
Ainda segundo o magistrado o dano moral decorreu da frustração pelo sentida pelo dono da cobertura, em virtude de vícios na construção do telhado do seu apartamento. “Esses vícios acarretaram goteiras e infiltrações que geraram graves danos aos seus móveis e ao próprio imóvel recém-adquirido. Em casos tais é devida a indenização a fim de reparar não somente os danos materiais, mas também os danos morais sofridos.”
O outro lado
A Gazeta tenta contato com a empresa citada e ressalta que o espaço está aberto para posicionamento.
Confira a sentença.
Fonte: TJ-TO
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