O município de Porto Nacional tem prazo de 30 dias para retornar guardas municipais, concursados como músicos, para o exercício legal de respectivas funções, determinou o juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira, nesta terça-feira (25/7). Os servidores públicos entraram na corporação como instrumentistas, mas estão exercendo atividades de guardas municipais, desenvolvendo, por exemplo, serviços de vigilância da cidade.
Segundo os autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), as leis complementares do município, nº 021 de 2013, nº 032 e nº 034 de 2015, autorizavam que os servidores efetivos municipais que prestaram concurso para músicos instrumentistas aderissem aos trabalhos desenvolvidos pela Guarda Municipal e pela Defesa Civil, recebendo um valor de R$ 500 estabelecidos como gratificação por produtividade.
Ainda conforme os autos, o quadro geral de Porto Nacional estabelece que a função do cargo de instrumentista esteja relacionada exclusivamente a música. O juiz Adriano Gomes entendeu que o município legislou para permitir que os servidores músicos exercessem funções operacionais de guardas municipais. E, assim, exercendo funções distintas de músicos, sendo que trabalharam no patrulhamento, fiscalização e manutenção da ordem pública da cidade.
Em sua defesa, a administração da cidade citou que a Constituição Federal prevê que assuntos de interesse local são competências do município e alegou ainda que a forma de legislar foi devido à necessidade. De acordo com o município, após o aumento dos índices de violência municipal, publicou legislação que permitia que os Guardas Municipais Músicos exercessem a função de Guardas Municipais Operacionais.
Na sentença, o magistrado titular da 1ª Vara Cível de Porto Nacional discordou da alegação e lembrou que o embasamento não serve para desviar tais servidores de suas funções. O juiz revogou todos os atos administrativos que tenham estabelecidos ou obrigado os servidores a exercerem outra função. Assim como, declarou inconstitucional o artigo 43 da Lei Complementar Municipal de nº 032 do ano de 2015.
E ao julgar procedente a ação, o magistrado Adriano Gomes afirmou que restou comprovado o desvio de funções de tais servidores públicos, e que tanto a Lei Complementar Municipal, quanto as portarias e demais dispositivos utilizados pela Administração da cidade, “extrapolaram as disposições contidas nas legislações constitucional e infraconstitucional colacionadas, ao permitir que servidores músicos exerçam funções operacionais de guardas municipais”.
O não cumprimento da sentença está sob pena de multa diária de R$ 500, valor acrescido com limitação de 90 dias.
Confira aqui a sentença.
Texto: Natália Rezende
fonte: Comunicação TJTO