Chamava a atenção o fato de alguns desses analistas técnicos sequer terem inscrição na OAB, requisito mínimo de qualquer profissional do direito.
Seria cômica, senão fosse uma realidade trágica.
Quanto ao ato em si, a Gestão esclarece que posição foi no sentido de atender ao art. 37, inciso II da Constituição Federal; art. 9o, inciso II da Constituição Estadual e o art. 110, inciso II da Lei Orgânica do Município de Palmas são uníssonos ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Alem disso, a Sumula Vinculante no 43 do Supremo Tribunal Federal dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento qu
e propicie ao servidor investir- se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual fora investido;
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, nos termos das súmulas 346 e 473 do STF – Supremo Tribunal Federal;
Ademais compete privativamente ao Prefeito Municipal resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas conforme art. 71, XX da Lei Orgânica do Município de Palmas;
CONSIDERANDO que o Prefeito é o Chefe do Poder Executivo Municipal, não estando subordinado a qualquer autoridade hierarquicamente superior no âmbito da Administração.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 19 de dezembro de 2016 (PET – 4656/ PB), fixou o entendimento de que o Poder Executivo e os órgãos autônomos podem e devem deixar de atender leis flagrantemente inconstitucionais.
Ademais os atos administrativos com vício de inconstitucionalidade não se convalidam pelo decurso do tempo e não estão sujeitos à prescrição e à decadência conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RMS 48848/RJ);
Após a instauração do Processo Administrativo no 2016064723, através da Portaria no 002/2016 publicada no Diário Oficial no 1614 de 25 de outubro de 2016 oriundo do Pedido de Providências com a finalidade de apurar as supostas irregularidades referentes ao aproveitamento dos servidores então ocupantes do cargo de Analista-Técnico Jurídico no cargo de Procurador Municipal, todos os 26 servidores em desvio de função (analistas do quadro geral) puderam exercer o contraditório e a ampla defesa neste processo.
Portanto, constatado o ato ilegal, contrário a cláusula pétrea do próprio estado democrático de direito, ausência de concurso público, a Prefeitura impôs a ordem jurídica e constitucional, desenquadrando a investidura ilegal dos analistas do quadro geral e no mesma data procedeu à convocação dos aprovados em concurso específico de Procurador Municipal.