Uma instrução normativa publicada nesta sexta-feira (30) no “Diário Oficial da União” traz novas regras para a realização de concursos públicos no setor público federal.
A principal novidade é que as horas de atividade voluntária poderão servir como critério de desempate nas seleções. Nesse caso, deve ser apresentado certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Atualmente, os principais critérios de desempate nos concursos são idade a partir de 60 anos ou maior idade e melhor desempenho em provas de conhecimentos específicos. Há editais, como do INSS de 2015, que trazem também o exercício de jurado, considerado como serviço público relevante.
A instrução normativa publicada nesta sexta traz regras que já estavam no Decreto 9.739, de março deste ano, e revoga a Portaria 450, de 2002, que estabelecia as normas gerais para os concursos públicos federais. Com isso, alguns pontos acabaram sendo modificados com as novas regras. Veja como era antes e como fica:
Validade
Como era (Portaria 450)
A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período, contada a partir da data de publicação da homologação do concurso.
Como fica (Instrução Normativa nº 2)
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, a contar da publicação da homologação.
Provimento adicional
Como era (Portaria 450)
Prevê a nomeação de candidatos classificados e não convocados até o limite de 50% a mais do quantitativo original de vagas.
Como fica (Instrução Normativa nº 2)
Prevê a nomeação de candidatos excedentes aprovados até o limite de 25% das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital.
Taxa de inscrição
Como era (Portaria 450)
O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo, 2,5% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público prevista no edital.
Como fica (Instrução Normativa nº 2)
Não faz menção a esse assunto.
Exceções
Como era (Portaria 450)
A Portaria 450 não se aplica às seguintes carreiras:
- diplomata, do Ministério das Relações Exteriores;
- advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, assistente jurídico e procurador federal, da Advocacia-Geral da União
Como fica (Instrução Normativa nº 2)
As novas regras não se aplicam às seguintes carreiras:
- advogado da União, procurador da Fazenda Nacional e procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo advogado-geral da União;
- diplomata, cujos atos serão realizados pelo ministro de Estado das Relações Exteriores;
- policial federal, cujos atos serão realizados pelo diretor-geral da Polícia Federal (nesse caso, os concursos públicos serão realizados quando o número de cargos vagos for de até 5% do quantitativo total);
- docente e professor substituto em instituições federais de ensino.
Pedido de autorização de concurso
Como era (Portaria 450)
O pedido de autorização deverá conter:
- a evolução do quadro de pessoal nos últimos três anos, em 31 de dezembro, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias, bem como a estimativa de aposentadorias nos próximos três anos, por perfil;
- a situação atual do quantitativo do pessoal cedido;
Como fica (Instrução Normativa nº 2)
O pedido de autorização deverá conter:
- a evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos 5 anos;
- distribuição da força de trabalho por departamento (quando se tratar de ministérios) ou por coordenação-geral (para autarquias ou fundações);
- distribuição da força de trabalho pelas unidades da Federação;
- quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos 5 anos;
- as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
- Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de autorização de concursos públicos ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.
Além das modificações em relação à portaria de 2002, a Instrução Normativa divulgada nesta sexta traz novas regras. Veja abaixo as principais:
- O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Economia.
- A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
- O edital do concurso público será publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 4 meses da data de realização da primeira prova.
- O edital do concurso público regionalizado, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento específicos, deverá permitir ao candidato, no momento da inscrição, tanto a escolha da localidade de lotação da vaga a que pretende concorrer, quanto a escolha da localidade de realização das provas, ainda que ambas sejam distintas.
- O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos classificados.
Foi mantida a regra do prazo máximo de 6 meses para a publicação do edital do concurso após publicação da portaria de autorização da seleção.
Segundo a instrução normativa, as regras da Portaria 450 são aplicadas aos concursos públicos autorizados até o dia 1º de junho de 2019.
fonte: G1 Globo