O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá pagar auxílio-doença à mulher que tiver que se afastar do trabalho após sofrer violência doméstica. Os magistrados entenderam que essa situação pode ser equiparada a uma enfermidade, por afetar a integridade física e psicológica da vítima, o que justifica o direito ao benefício.
O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. Ela alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura, e, por isso, precisou de mudar e deixou de comparecer ao emprego.
Apesar disso, o pedido de afastamento já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.
Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.
Em seu voto, o relator, ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.
Dessa forma, a Sexta Turma do STJ definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar — e, na falta deste, o juízo criminal — é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto na da Lei Maria da Penha.
A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. No entanto, o relator, ministro Rogerio Schietti, destacou que a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento — se seria responsabilidade do empregador ou do INSS — nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.
O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento, que não poderá ser superior a seis meses.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (dia 18), lei que obriga o agressor a ressarcir os gastos do Sistema Único de Saúde (SUS) com os serviços prestados às vítimas de violência doméstica e familiar. A lei publicada no Diário Oficial é oriunda de projeto dos deputados Rafael Motta (PSB-RN) e Mariana Carvalho (PSDB-RO). O texto foi aprovado pela Câmara no final de agosto.
O dinheiro deverá ir para o fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços à vítima. O agressor também será obrigado a ressarcir os gastos com os dispositivos de segurança usados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar.
Na tentativa de evitar que os bens da vítima sejam usados para esse pagamento, a lei especifica que o ressarcimento não poderá diminuir o patrimônio da mulher ou de seus dependentes e tampouco significar atenuante da pena.