No Dia Mundial do Consumidor, comemorado neste domingo, 15, a preocupação sobre cancelar ou remarcar um pacote ou passagem aérea por situações adversas, como a pandemia provocada pelo Covid-19, é global. E fica o registro: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a garantia de cancelamento ou remarcação, sem custo. Caso não tenha como cancelar seu pacote, a opção é procurar a Justiça ou o Procon e pedir o ressarcimento e até danos morais e materiais.     

“Com os casos confirmados no país, e o aumento no número de países em que a doença foi diagnosticada, o receio de viajar pode ser grande. Assim, o consumidor que havia comprado uma passagem aérea ou um pacote de viagem para um destino com confirmação de contaminação pelo novo coronavírus pode cancelar a viagem. Nesse caso, além de receber os valores pagos antecipadamente, ele não deve estar sujeito a multas por cancelamento ou adiamento, como ocorre em outras circunstâncias. Isso porque o grande motivo para o cancelamento da viagem é o Covid-19, e o consumidor continua a ter direito de desistir, optando por não correr o risco de passar por problemas fora de seu país”, diz entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Segundo o instituto, o consumidor deve buscar negociar com a companhia aérea ou agência de viagem o mais cedo possível e buscar uma negociação. Caso a sua demanda não seja atendida, deve procurar o Procon.

“Com a decretação de pandemia pela OMS, o direito do consumidor de cancelar a passagem com reembolso integral, no entendimento do Idec, permanece e passa a referir-se a qualquer destino internacional”.

Em relação às viagens internacionais, a recomendação dos ministério é de avaliação da situação no país de destino e acompanhamento das informações atualizadas do Ministério da Saúde e da Anvisa .

Agência Brasil

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