forumdepalmeiropolisA juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio, titular da Comarca de Palmeirópolis, garantiu à Darlene Ferreira de Souza o direito de assumir uma vaga no cargo de auxiliar administrativo do quadro geral do Governo do Estado. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (8/5).

 

De acordo com a sentença, a juíza declarou nulos os efeitos do edital n.º 021/Quadro Geral/2015, publicado no Diário Oficial do Estado n° 4360 (23 de abril de 2015), quanto à autora, “por consequência de um direito adquirido, constitucionalmente assegurado” e condenou o Estado do Tocantins ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na nomeação e posse da requerente.

 

Entenda

De acordo com o edital nº 001/Quadro Geral/2012, foi disponibilizada uma vaga para o cargo de auxiliar administrativo em Palmeirópolis, sendo ainda estabelecida uma “cláusula de barreira”, limitando o número de vagas destinadas à formação do cadastro de reserva para cada cargo. Neste caso, era prevista apenas uma vaga direta para o referido cargo e nenhuma para cadastro reserva.

 

Em 2014, um novo edital excluiu o item 15.1.5 do edital de 2012, retirando a clausula de barreira e, desta forma, permitindo que Darlene Ferreira de Souza figurasse na lista de aprovados para o cargo. Ela passou em 6º lugar no certame.

 

Além da vaga direta prevista, em 2014 o Estado nomeou mais quatro pessoas para o cargo, totalizando cinco convocados. Dois candidatos não chegaram a tomar posse, tornando Darlene, que era a próxima na lista, apta a assumir o cargo.

 

Contudo, posteriormente, outro edital publicado em 2015 previu a anulação do edital de 2014 e, assim, o reestabelecimento da cláusula de barreira, tirando o direito da candidata ser convocada.

 

Para a juíza, uma vez que o Estado teve a necessidade de convocar cinco pessoas para o cargo e duas vagas ainda estavam desocupadas, a próxima candidata tinha o direito de assumir o posto. “Tendo havido a desistência de candidatas, que antecediam a requente no concurso do Estado, antes do restabelecimento da cláusula de barreira legalmente imposta pela Administração Pública, surgiu àquela o direito adquirido à sua nomeação, de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STJ”, justificou. A sentença ainda cabe recurso.

 

Confira aqui a sentença.