A Prefeitura de Dianópolis publicou no Diário Oficial Eletrônico neste sábado, 27, o Decreto n° 152/2021, que dispõe novas medidas restritivas de prevenção, monitoramento e controle da pandemia de Covid-19. O Decreto considera, além de outras prerrogativas, os boletins epidemiológicos e a taxa de ocupação dos leitos de UTI na rede pública e privada do Estado do Tocantins que se encontram em colapso por ausência de vagas.

O Decreto reforça a proibição de circulação em vias públicas e a entrada e permanência em estabelecimentos comerciais sem a utilização da máscara de proteção individual.

*Atividades comerciais*
Com a nova publicação, o horário de funcionamento das atividades comerciais no município, será das 6h até às 22h, exceto para postos de combustíveis, farmácias, hotelaria e serviços hospitalares.

Estes estabelecimentos comerciais deverão fazer a aferição da temperatura dos consumidores, bem como, manter visível e de fácil acesso o álcool em gel 70%, para higienização das mãos ao entrar e sair. Além disso, conforme preconiza a Organização Mundial de Saúde (OMS), deve ser mantido o distanciamento mínimo 1,5 metros entre os clientes e com permanência máxima de até 40% da capacidade de ocupação do espaço.

*Templos Religiosos*
Os templos religiosos ou locais onde mantém a atividade religiosa comunitária, também devem obedecer às medidas de higienização distanciamento, citadas acima, mas com limitação de 30% da sua capacidade de ocupação.

*Proibições*
O Decreto proíbe a aglomeração de pessoas em praças e vias públicas do município, tal como, o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e em estacionamentos de distribuidoras, conveniências, supermercados e mercados.

Também está proibida a aglomeração de pessoas no interior dos bares, restaurantes e/ou qualquer comércio, devendo ser respeitado o limite de até 40% da capacidade de ocupação do espaço.

Além disso, nos espaços acima citados, está proibido a utilização de equipamentos sonoros, sejam móveis, automotivos ou música ao vivo.

O Decreto, proíbe, ainda festas particulares em residências, povoados, clubes e toda e qualquer atividade que envolva aglomeração de pessoas.

O descumprimento das medidas pode infringir sob pena segundo os arts. 268 e 330 do Código Penal, além das previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Ainda, conforme o Decreto, a transgressão dessas medidas, e após autuado com advertência e havendo reincidência, dará ensejo a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada pelos Fiscais do Município e Vigilância Sanitária Municipal.

*Atuação dos Fiscais do Município e Vigilância Sanitária*
Conforme o Decreto, Os Agentes Municipais da Vigilância Sanitária poderão autuar com advertência e havendo reincidência interditar o comércio que descumprir as medidas de controle e prevenção à Covid-19, com suspensão do alvará de funcionamento, sem prejuízo de incorrer em multas.

Em caso de reincidência com consequente interdição e suspensão do alvará de Funcionamento, somente será autorizado a reabertura do estabelecimento após assinatura de Termo de Ajuste de Conduta junto a Prefeitura Municipal.

*Administração Municipal*
O Decreto suspende, também, o atendimento externo da Prefeitura Municipal de Dianópolis e suas Secretarias, pelo prazo de 14 dias, a ser iniciado nesta segunda-feira, 1 de março. O atendimento será realizado de forma interna por telefone ou e-mail informados nas respectivas sedes.

Não se enquadram nesta suspenção, os atendimentos da Secretaria Municipal de Saúde, a ser regulamentado em suas especificidades, os serviços essências e o Departamento de Arrecadação.

De acordo com o Decreto, cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades municipais estabelecerem, mediante ato próprio, os mecanismos de atendimento ao público para que não haja prejuízos à população.