Medida passa a valer neste sábado, 6, e vai até o dia 16 de março; veja o que fecha e as exceções ao decreto publicado nesta quarta, 3
Diante da iminência de um colapso na rede de saúde de Palmas, em razão do avanço acelerado da pandemia do novo coronavírus nos últimos dias, a Prefeitura de Palmas decidiu suspender as atividades e os serviços não essenciais, para ampliar as restrições de mobilidade urbana, na tentativa de minimizar a circulação do vírus e reduzir o ritmo de contágio e de internações na Capital. As medidas constantes no Decreto nº 2.003, publicado no Diário Oficial do Município desta quarta, 3, passam a valer a partir deste sábado, 6, e vão até o dia 16 de março.
Dados do mais recente Boletim Epidemiológico divulgado nesta quarta, 3, indicam uma taxa de ocupação hospitalar geral de 82,1% em Palmas. Considerando apenas os leitos de UTI, a taxa é de 86,2%. De um total de 28.864 casos confirmados para Covid-19 desde o início da pandemia na Capital, 88,15% conseguiram se recuperar, mas 10,4%, o que corresponde a 3.003 pessoas, estão em isolamento domiciliar, enquanto 144 pessoas (0,5%) estão internadas. São 272 óbitos registrados até esta quarta. A variação da Taxa de Contágio (R Suavizado) para a Covid-19 na semana epidemiológica de 21 a 27 de fevereiro era de 1,83. Significa que uma pessoa infectada pode contaminar quase duas.
Pelo decreto, ficam suspensos os eventos de toda e qualquer natureza na Capital. Também fica determinado o fechamento de todas as atividades comerciais aos domingos, exceto postos de combustíveis, farmácias, serviços hospitalares e serviços de hotelaria; bem como o fechamento de todos os espaços públicos da Capital.
O decreto traz a relação de atividades consideradas essenciais (confira no final desta matéria), que poderão abrir nesse período, mediante algumas regras, como horário de funcionamento, entre 6h e 20h, exceto para postos de combustíveis, farmácias, serviços hospitalares, serviços de hotelaria, de segurança pública e privada, de táxis, bem como empresas que atuam como veículo de comunicação. Os segmentos não inclusos nessa relaçãopoderão funcionar, exclusivamente, para entrega em domicílio.
Empresas do comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios deverão limitar a uma pessoa por família a entrada no estabelecimento, que deverá restringir o quantitativo de consumidores nos ambientes em 50% da capacidade total. Esses estabelecimentos poderão funcionar até às 22 horas.
As agências bancárias e casas lotéricas têm o funcionamento regulado na legislação federal.
O decreto também suspende os prazos administrativos e tributários previstos na legislação municipal. Estão excetuados da suspensão aqueles decorrentes das atividades econômicas não suspensas pelo decreto, de procedimentos licitatórios e de medidas impostas pela Administração em razão da pandemia.
Fiscalização e penalidades
A Secretaria Municipal da Saúde (Semus), por meio da Vigilância Sanitária, atuará em conjunto com a Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais, inclusive com apoio das forças de segurança do Estado, para garantir o cumprimento do decreto. Para tanto, a Semus está autorizada a requisitar servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias para auxiliar na fiscalização.
O descumprimento das medidas sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/1977 e nas Leis Municipais nº 371/1992 e nº 1.840/2011; ainda, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme o caso, inclusive cassação de alvará, na hipótese de reincidência. No caso dos crimes contra a saúde pública e de desobediência, previstos nos artigos 268 e 330, respectivamente, do Código Penal, o infrator será conduzido pela autoridade municipal ou estadual competente à autoridade policial para apuração dos fatos.
Decretos anteriores
São aplicadas subsidiariamente a este Decreto, quando não lhe sejam contrárias, as regras contidas nos Decretos n° 1.856/2020; nº 1.889/2020; n° 1.996/2020; e n° 1.998/2020.
Importante ressaltar que ficam suspensos, no que contrariar o decreto publicado nesta quarta, durante sua vigência, os efeitos dos atos normativos constantes nos decretos nº 1.880/2020, quanto ao setor da construção civil; nº 1.903/2020 e nº 1.896/2020 no que diz respeito ao restabelecimento de atividades suspensas e retirada de medidas restritivas; nº 1.905/2020 que trata de cultos em templos religiosos e afins; e nº 1.954/2020, sobre acesso pela população a espaços públicos e privados.
SERVIÇOS E ATIVIDADES PERMITIDOS
SERVIÇOS E ATIVIDADES SUSPENSOS