O Tribunal do Júri da Comarca de Araguaína, norte do Estado, condenou, em julgamento realizado nesta quinta-feira (5/5), Aumirlei Alves de Castro a 18 anos, dez meses e 27 dias de reclusão mais multa; e Cláudio Kennedy Goiás Rodrigues de Araújo a quatro anos, dois meses e quinze dias, ambos pela morte do vendedor de frutas Carlos Magno Alves Reis, num crime ocorrido em julho de 2020 numa chácara na zona rural de Araguaína. O Júri absolveu Alberto Vulcão Barbosa, terceiro envolvido no processo, por não reconhecer que ele praticou o crime de falso testemunho. A sentença é assinada pelo juiz titular da comarca, Francisco Vieira Filho.
Aumirlei Alves de Castro foi condenado pelos crimes de homicídio triplamente qualificado (asfixia, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Ele deverá cumprir a pena em regime fechado. Já a condenação de Cláudio Kennedy Goiás Rodrigues de Araújo foi pelos crimes de tortura mediante sequestro e ocultação de cadáver. Este iniciará o cumprimento da pena em regime semiaberto. Cláudio Araújo respondia o processo em liberdade.
O crime
Segundo denúncia do Ministério Público, os crimes de homicídio, tortura e a ocultação do cadáver ocorreram dia 18 de julho, entre 11 e 15h. Durante as investigações apurou-se que Aumirlei de Castro suspeitava que a vítima Carlos Magno havia subtraído um aparelho celular de sua esposa. Consta também que Aumirlei teria convencido a vítima Carlos Magno “a entrar em seu veículo a pretexto de juntos realizarem uma entrega”.
“Após darem algumas voltas na cidade, dirigiram-se à casa de Cláudio Kennedy e o buscaram. Aumirlei já havia previamente ajustado com Cláudio Kennedy para “dar uma prensa” na vítima acerca do aparelho celular”, consta da denúncia. E também: “Chegando à chácara, Cláudio Kennedy e Aumirlei amarraram a vítima e iniciaram as sessões de torturas físicas, consubstanciadas em tapas, amordaçamento com fita adesiva e, principalmente, enforcamento com corda, além, também, de torturas psicológicas, estas consubstanciadas em ameaças de castração da vítima”. Durante a sessão de tortura, a vítima teria reiterado não ser o autor do furto.
Premeditado
“Não há prova indiscutível de que o crime de homicídio foi premeditado. A reprovabilidade da conduta praticada pelo denunciado, que caracteriza a culpabilidade, é inerente ao tipo penal”, diz o juiz Francisco Vieira Filho, na sentença, quanto ao homicídio praticado por Aumirlei de Castro.
Do delito de tortura mediante sequestro, este praticado por Cláudio Kennedy Goiás, consta da sentença que “(…) as provas produzidas em juízo revelaram que o acusado, ao convidar a vítima para irem juntos a uma chácara, já pretendia exercer contra ela uma ‘prensa’, o que em última análise significa exatamente a premeditação para a prática da tortura”.
Indenização
O magistrado também fixou uma indenização no valor de R$ 10 mil, devido pelo acusado Aumirlei de Castro, aos herdeiros da vítima. “Reputo ser essa quantia mínima justa e proporcional à dor de espírito, desconforto e desequilíbrio emocionais por que naturalmente eles passaram e ainda estão passando”, diz o magistrado. A fixação de valor mínimo de indenização é fundamentada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e diz respeito exclusivamente a danos morais.
Veja a íntegra da Sentença aqui