Tema recorrente entre partidos políticos, candidatos, eleitores e imprensa de modo geral, as eleições de outubro iniciam-se com a realização de convenção partidária. Candidatura independente e avulsa além de possibilidade de coligação à cargos majoritários, merecem reflexão.
De início, importante separar os temas. Apenas para contextualizar, candidatura avulsa, no atual cenário jurídico brasileiro, segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, é assim entendida como aquela cujo candidato não possui filiação partidária ou não foi escolhido em convenção partidária, por exemplo. Este (candidato) poderá registrar candidatura, mas, futuramente, será indeferida pela Justiça Eleitoral quando do julgamento dos processos de registro, por não atender ao comando das regras eleitorais vigentes. Já a candidatura independente pode ser registrada, devendo os candidatos provarem não somente a filiação partidária, a escolha de seu nome em convenção do partido, como também sua condição de elegibilidade. Esta possibilidade está prevista em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que possui força de lei e dita os regramentos a serem atendidos por aqueles que desejam participar do pleito eleitoral que se avizinha. A elegibilidade, ou capacidade eleitoral passiva, consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os requisitos constitucionalmente previstos no artigo 14, 3º, da CF/88. Mas porque a denominação de candidatura independente? Recentemente (21.6.2022), em sessão administrativa, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar uma Consulta de um Deputado Federal, decidiu que partidos coligados para concorrer ao governo do estado não podem fazer outra aliança para o cargo de senador. Por maioria de votos, os ministros mantiveram a jurisprudência da Corte no sentido de vedar a possibilidade de que as agremiações que se uniram para disputar a vaga de governador formem coligações distintas com o intuito de concorrer ao Senado Federal. No entanto, caso a coligação não abranja as duas vagas (governador e senador), o Tribunal autorizou os partidos a lançarem candidaturas próprias – fora da aliança – para o cargo remanescente. Assim, também foi confirmada a possibilidade de uma agremiação, sem integrar qualquer coligação, lançar candidata ou candidato ao cargo de senador, individualmente. Por óbvio, essas decisões haverão de constar na ata da convenção de cada partido. Agindo assim, o TSE deixou claro o significado da denominação “candidatura independente”. Mas o leitor pode estar se perguntando: a coligação partidária não está impedida pela Justiça Eleitoral de ser feita? Sim, para os cargos proporcionais (deputados estadual e federal). Para cargos majoritários (presidente da república, governador, senador e prefeitos), não. Com a decisão, os partidos estão liberados para lançar candidatos ao Senado sem a obrigação de que a mesma coligação pelo Executivo estadual apresente um único candidato. Por cargos majoritários, entende-se aqueles no qual o vencedor é o que obtém a maioria dos votos. Recomendo aos partidos estudarem seus estatutos por conta dos prazos de publicação de editais convocando os filiados para a convenção partidária quando escolherão os candidatos e discutirão a possibilidade de fazer coligações à cargos majoritários.
Por Juvenal Klayber Coelho, advogado, articulista, pós-graduado em Direito Municipal e Eleitoral pelo IDASP, membro fundador do IDETO – Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins, membro da Academia Brasileira e Direito Eleitoral e Político – ABRADEP.