(Divulgação/TJTO)

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A juíza Milene de Carvalho Henrique, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, condenou o ex-prefeito de Araguaína Félix Valuar de Sousa Barros à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e à perda de função pública, caso esteja exercendo. Na sentença, a magistrada também o condena ao pagamento de multa civil no valor de dez vezes o salário recebido por ele como prefeito municipal. O ex-prefeito também está proibido por determinação da juíza de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou de créditos, seja de forma direta ou indireta, ainda que por meio de empresas da qual seja sócio durante um prazo de três anos.

Na ação, o ex-prefeito é acusado de ter cometido irregularidades que causaram dano aos cofres municipais em um contrato assinado pela Prefeitura de Araguaína com a empresa goiana Data Fraffic S/A. O contrato se destinava à prestação de serviços de engenharia de trânsito e fiscalização eletrônica no município. Além de Félix Valuar a ação inclui a ex-prefeita Valderez Castelo Branco Martins, a então responsável pelo controle interno municipal Maria Auxiliadora do Nascimento, o ex-secretário de Finanças Clóvis de Sousa Santos Júnior e a Data Traffic S/A.

A principal irregularidade constatada é um termo aditivo (nº 01/2009), assinado na gestão do ex-prefeito, que inseriu cláusula condicionando o pagamento dos serviços prestados à arrecadação do objeto do contrato.

Ao analisar a responsabilidade de cada denunciado para esta irregularidade, a magistrada constatou que somente contra o ex-prefeito a denúncia deveria ser julgada procedente. Para a magistrada, em 2009 a ex-prefeita Valderez já havia repassado a gestão ao sucessor quando o aditivo suspeito foi assinado. Também não constatou responsabilidade dos réus Clovis de Sousa Santos Júnior e Maria Auxiliadora do Nascimento. A juíza considerou que na assinatura do aditivo contratual os dois “não detinham poder de decisão final, mas somente o prefeito municipal, que era o ordenador da despesa”.  E sobre a empresa, a juíza afirma que o objetivo era apenas cumprir suas obrigações e receber pelos serviços que “foram devidamente prestados enquanto vigente a contratação”.

Segundo a magistrada, o ex-prefeito deixou de observar a existência ou não de previsão orçamentária para a execução do contrato “uma vez que a execução dos serviços seria paga pelos valores que ainda seriam arrecadados” pelas multas. “Importante ponderar que malgrado o procedimento licitatório tenha sido encerrado no ano de 2008, ainda na gestão da ré Valderez Castelo Branco, a continuidade na execução do contrato pelo réu Félix Valuar revelou-se nitidamente ilegal com a inserção de cláusula ao arrepio da legislação que regula as contratações realizadas pela Administração Pública”, anota, na sentença.

Para a juíza, a conduta do ex-gestor “violou os princípios da legalidade e moralidade administrativa, qualificada pelo dolo genérico, que nas condutas de improbidade abrange tanto o dolo direito como o dolo eventual”. Além disso, frisa que o dolo (a intenção) por parte do ex-prefeito pode ser constatada por estar inserido na vida política há muitos anos e “possuir conhecimentos mínimos para lidar com a coisa pública na qualidade de gestor e ordenador de despesas”.