Equipe Gazeta do Cerrado

O Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), por meio das sessões virtuais e por videoconferência das Câmaras e do Pleno, analisou seis contas de prefeitos e seis de ordenadores de despesas.

Dente as contas, as anuais de 2020 do município de Taguatinga, tendo como gestor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga tiveram parecer pela rejeição. Na análise do processo foram localizados Créditos por Danos ao Patrimônio não esclarecidos no valor de R$ 1.146.180,94.

 

O Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente em exercício  foi o Relator. A decisão está publicada no Diário do órgão.

Irregularidades

O órgão apontou várias irregularidades.

  • Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 1.210.972,64, fora das hipóteses taxativamente descritas no art. 37 da Lei nº 4320/1964 (itens 5.1.1, 7.2.5 e 8 do Relatório);
  • Repasse ao Legislativo acima do limite máximo, equivalente a 7,03%, descumprindo o estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição Federal (item 10.5 do Relatório);
  • Contribuição Patronal para o INSS (RGPS) em montante que corresponde a 17,74% do total dos vencimentos e vantagens dos servidores, em descumprimento ao disposto no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 (item 10.6.2 do Relatório);
  • Déficit financeiro expressivo nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 – Recursos Próprios (R$ -835.496,88); 0020 – Recursos do MDE (R$ -150.174,70); 0030 – Recursos do FUNDEB (R$ -533.256,80); 0400 a 0499 – Recursos Destinados à Saúde (R$ -2.650.589,96); 2000 a 2999 – Recursos de Convênios com a União (R$ -288.534,14) (item 7.2.7 do Relatório);
  • Créditos Suplementares representando 36,26% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal. (Item 4.4 do Relatório);
  • Créditos por Danos ao Patrimônio não esclarecidos no valor de R$ 1.146.180,94 (item 7.1.1.2 do Relatório);
  • Ausência de registro contábil da dívida com precatório e informação em separado (arquivo PDF) apresentando um valor de dívida com precatório que diverge do montante obtido junto ao Tribunal de Justiça (item 7.2.3.2 do Relatório).

O outro lado

O espaço está aberto para a manifestação da defesa do ex gestor.

 

Recomendação

O órgão fez as seguintes recomendações:

  • Analisar e regularizar as divergências entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, bem como entre os índices de saúde informado no SIOPS.
  • Efetuar o registro contábil dos créditos tributários e da dívida ativa.
  • Realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.
  • Fazer a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR de forma a evitar déficits irreais em determinadas fontes de recursos.
  • Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário.
  • Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF.
  • Fazer o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetue o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que faça constar informação detalhada sobre os registros em Notas Explicativas, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 – TCE/TO – Pleno – 06/06/2018, proferida na Consulta nº 13043/2017.
  • Elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, item 8;

8.3. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.

8.4. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao atual gestor(a), para conhecimento e atendimento das recomendações.

8.6. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte.

8.7. Determinar a Secretaria da 2ª Câmara que adota a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

8.8. Determinar o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de maio de 2023