Democracia é um conceito que vem dos primórdios da Grécia antiga, sendo um atributo exercido por cidadãos elegíveis e emanados pelo poder de voto do povo. A república brasileira, embora alicerçada na Constituição da República Federativa do Brasil (CFB), é ainda um regime político relativamente novo, pois teve dois momentos de ditadura, de 1937 a 1945 e outra de 1964-1985 e, desde o ano de sua independência em 1822 até hoje, sofreu ao menos nove golpes de Estado. Vale ressaltar que o Código Penal, Título XII da Parte Especial, capítulo II da CFB, refere-se a crimes contra o Estado Democrático de Direito e o artigo 359, L, contra as instituições democráticas, onde são tipificados delitos de atentados violentos. Mediante recentes acontecimentos políticos que assolam nosso país, este texto procura refletir e compor uma análise crítica acerca de estado autoritário/totalitário versus estado democrático, correlacionado a um evento ocorrido em meados do século 20 e atrelado a um termo alcunhado como banalidade do mal.

 

A segunda grande guerra ocorreu de 1939 a 1945 e envolveu grandes potências mundiais. Iniciou com a Alemanha liderada por Hitler, incubado com o nazismo desde 1933, em busca de supremacia geopolítica e econômica e tinha como um dos objetivos o extermínio de grupos étnicos que não faziam parte da raça ariana, sobretudo pelo genocídio de seis milhões de judeus. Após queda desta Alemanha, houve o Julgamento de Nuremberg, uma corte jurídica internacional instalada em 1945 para julgar as atrocidades dos nazistas, em especial de Karl Adolf Eichmann, um dos responsáveis intelectuais deste genocídio. O termo Banalidade do Mal foi definido e desenvolvido pela filósofa judaico-alemã Hannah Arendt, presente no julgamento e que buscava compreender a origem do nazismo e correlações a partir de problemáticas advindas de regimes totalitários e a conclusão sobre o “mal de Eichmann”.

 

O mal de Eichmann era uma “prática normal”, banalizada pela mera rotina do dia-a-dia de oficiais nazistas como instrumento/ofício de trabalho, ou seja, passando a ser um mal que se transforma em prática comum e normal. Durante todo o julgamento, Eichmann nunca se arrependeu pelos seus atos, nem tampouco se considerou culpado pelos crimes cometidos. A sua justificativa era sempre que apenas “cumpria ordens”, que seguia as leis e regras vigentes do estado totalitário e acreditava no “certo” e assim em sua inocência. Porém, o que se apurou é que o uso deste argumento para justificar tais atos seria o de ascensão dentro do regime político, social e econômico instaurado pelo nazismo em prol da banalização da razão e coerência do ser humano, pois era obcecado por poder e, por esta ascensão social e de privilégios, faria qualquer coisa para ser reconhecido e ter sucesso no regime e o que o levaria a esta zona de conforto para praticar atrocidades. Por este motivo foi punido, pois tal racionalidade em que acreditava e usava não era uma racionalidade favorável para a coletividade, nem tampouco refletida no bem-estar comum.

 

Por meio do relato de Arendt, portanto, são mostrados dois lados da razão: aquela que possui lógica, reflexão e consciência humanitária e aquela em que sustenta o bem estar no próprio indivíduo, familiares e dos seus pares em conluio, justo a que foi usada por Eichmann, uma razão que não é favorável para a coletividade. Conclui-se, portanto, em acreditar no conhecimento, na liberdade, na democracia e na honestidade dos indivíduos, desde que seja para tomada de decisões fundamentadas na razão advinda de reflexão, da consciência social e política, uma racionalidade que visa o interesse comum e o bem da coletividade. O conceito de banalidade do mal demonstra também uma maneira que temos para combater os regimes totalitários, cujo fundamento é a prática do mal banal, da recusa do caráter do ser humano, das etnias, do gênero e do negacionismo cultural e científico apoiado na exclusão destas reflexões, sobretudo na tendência de não assumir a iniciativa própria de seus atos.

Nelson Ogawa, professor aposentado na UnirG, graduado em Ciências Médicas, Mestre e Doutor em Biofísica – USP.

Nelson Ogawa, professor aposentado na UnirG, graduado em Ciências Médicas, Mestre e Doutor em Biofísica - USP

Nelson Ogawa, professor aposentado na UnirG, graduado em Ciências Médicas, Mestre e Doutor em Biofísica – USP