Um jovem de 22 anos, preso por tráfico de drogas após ser encontrado com 1 grama de maconha, foi absolvido pela Justiça do Tocantins. A decisão, proferida pelo juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior da 2ª Vara Criminal de Araguaína, levou em consideração o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou a conduta “penalmente irrelevante”.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na semana passada, que não é crime quando uma pessoa carrega consigo uma quantidade de maconha para consumo individual, estabelecendo um limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuários de traficantes.

A decisão de absolvição foi tomada na sexta-feira, 28. Segundo o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o juiz aplicou o ‘princípio da insignificância’ baseado no posicionamento do STF, que deixou de reconhecer como ilícito penal o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal.

O réu, cujo nome não foi divulgado, havia sido flagrado com a droga em 25 de maio de 2020, no Setor Jardim Camargo, em Araguaína, após policiais abordarem um grupo de jovens em atitude suspeita. Durante a abordagem, os policiais apreenderam 16 papelotes de maconha com uma das pessoas, enquanto o réu foi encontrado com apenas 1 grama da droga escondida na cueca.

Segundo o TJTO, os dois foram denunciados pelo Ministério Público, e a denúncia foi recebida em março deste ano. O homem que estava com os 16 papelotes teve o processo desmembrado e será julgado separadamente, pois não foi encontrado para responder à acusação.

Na sentença, o juiz Antonio Dantas de Oliveira Júnior afirmou que, no caso do jovem absolvido, não havia impasses para aplicar o princípio da insignificância, pois a ofensividade da conduta era “extremamente irrisória” e não apresentava risco de dano. Ele destacou que a comercialização ou o uso de 1 grama de maconha “não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública”.

O juiz mencionou o novo entendimento do STF, considerando que a conduta praticada pelo acusado não revelou atos de traficância, mas sim de uso pessoal. “Levando em consideração que trazia consigo apenas 1 grama de maconha para o seu uso, não há como sustentar o argumento de que houve uma violação à saúde pública, pois o ato de consumo pessoal diz respeito à vida privada do agente, causando mal unicamente a si próprio”, afirmou o juiz.

A denúncia foi julgada improcedente e o acusado foi absolvido, embora ainda caiba recurso contra a decisão no Tribunal de Justiça do Tocantins.