O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta quinta-feira (16) acordo coletivo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata do pagamento de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor II. Quanto ao Plano Collor I, as partes pactuaram que não será devido nenhum pagamento. O acordo, que será referendado pelo Plenário do STF, deve injetar R$ 12 bilhões na economia, segundo as partes.

Para o ministro, trata-se de um marco histórico na configuração do processo coletivo brasileiro, diante da grande quantidade de casos repetitivos sobre a mesma matéria e a possibilidade de sua solução por meio de processos coletivos. “Ao decidir este acordo, o STF estabelecerá parâmetros importantes para os inúmeros casos análogos, passados, presentes e futuros, que se apresentam e se apresentarão perante juízes que tomarão esta decisão como referência ao homologar acordos coletivos, bem assim ao deixar de fazê-lo”, afirmou.

Os signatários do acordo são o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e outras entidades representantes dos poupadores, de um lado, e pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADPF, de outro, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU). Após a apresentação do pedido de homologação, o ministro colheu manifestações do Banco Central, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Procuradoria-Geral da República, e deu ampla publicidade aos termos do acordo, “como garantia de transparência e de efetivo controle democrático por parte dos cidadãos”. Os bancos Bradesco e Itaú aderiram à proposta.

Ao examinar a viabilidade do acordo, Lewandowski destacou que há, no caso, “um notável conflito intersubjetivo, o qual comporta uma solução amigável”. Ressaltou, no entanto, que, ao homologá-lo, o STF não estará chancelando nenhuma interpretação peculiar dada à lei. “Pelo contrário, não obstante o ajuste proposto veicule diversas teses jurídicas, a homologação não as alcança, nem as legitima, abrangendo tão somente as disposições patrimoniais firmadas no âmbito da disponibilidade das partes”, esclareceu. “Em outras palavras, a homologação estará apenas resolvendo um incidente processual”.

Salvaguardas

Para o relator da ADPF 165, o acordo foi firmado por entidades com relevante histórico de defesa dos interesses de seus associados e notório interesse e participação em ações coletivas sobre os planos econômicos. Além desta salvaguarda, o ministro ressaltou mais duas: a ampla publicidade dada a todos os atos processuais e ao próprio acordo, a participação de diversos amici curiae no processo e a atuação do Ministério Público. “Essas salvaguardas constituem alguns dos mais importantes pilares do processo coletivo brasileiro, com vistas a garantir à cidadania que os interesses coletivos serão devidamente tutelados”, assinalou.

Com essas observações, Lewandowski considerou presentes as cautelas legais necessárias para a homologação. “Apesar da existente controvérsia sobre a justiça do acordo, penso que, na medida em que persiste a incerteza sobre o resultado final do litígio no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual tem competência constitucional para proferir a última palavra sobre ele, e considerando a já mencionada existência de todas as salvaguardas necessárias para a higidez do acordo, afigura-se, a meu ver, recomendável a homologação da avença, possibilitando aos interessados aderirem ou não a este, conforme a conveniência de cada um”, destacou.

Prazos

Os termos acordados preveem que os poupadores individuais terão prazo de 24 meses para a adesão ao acordo, ao término do qual as ações judiciais prosseguirão seu andamento normal. “Como não foram as partes que convencionaram a suspensão dos processos, não teriam elas competência para fazer persistir ou cessar a suspensão”, explicou o ministro.

Honorários

Em sua manifestação, a OAB questionou as disposições do acordo relativas aos honorários advocatícios. Sobre esse aspecto, Lewandowski esclareceu que, para os autores de ações individuais e para os exequentes de ações coletivas transitadas em julgado, em que a adesão ao acordo é de caráter voluntário, se a parte e seu advogado decidirem, em conjunto, aderir ao acordo, valem os termos ali previstos. Se, entretanto, apenas a parte titular do direito desejar aderir, caberia tanto um acordo privado com o advogado quanto a aplicação das regras previstas para contrato de mandato. Já no caso dos exequentes individuais de ações coletivas ainda não transitadas em julgado, em que a adesão é obrigatória, os advogados receberão porcentagem do valor efetivamente recebido pela parte, “tendo assim os incentivos para buscar a mais ampla reparação em favor do lesado”.

Leia a íntegra da decisão.

CF/CR

Fonte: STF