Uma das novidades nas eleições deste ano é a possibilidade de candidatos utilizarem o financiamento coletivo para arrecadação de recursos para a campanha. O modelo foi aprovado pelo Congresso Nacional na última reforma eleitoral (Lei nº 13.487/2017) e surgiu como uma nova modalidade para arrecadação de recursos.

Com as alterações na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição.

As empresas de financiamento coletivopoderão ser contratadas por pré-candidatos para começar a arrecadar recursos a partir do dia 15 de maio, mas os pré-candidatos beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas após a apresentação de seus registros de candidatura à Justiça Eleitoral. Caso isso não aconteça, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos respectivos doadores.

Antes de arrecadar, porém, essas empresas precisam se cadastrar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio de um formulário eletrônico que estará disponível a partir do dia 30 de abril. Já existe, no entanto, um espaço no Portal do TSE com orientações e requisitos que devem ser atendidos. Acesse o conteúdo para tirar dúvidas e veja as perguntas frequentes relacionadas ao tema.

Todas as regras estão previstas também na Resolução TSE nº 23.553/2018, disponível na página do Tribunal.

Uma das exigências é que, durante a fase de arrecadação, as instituições divulguem a lista de todos os doadores e quantias doadas em suas páginas na internet. A Resolução TSE nº 23.553 determina ainda que, iniciada a campanha em 15 de agosto, as entidades arrecadadoras encaminhem essas informações à Justiça Eleitoral, bem como aos candidatos, para inserção das informações em suas respectivas prestações de contas. Para tanto, o TSE elaborou um leiaute padrão para o intercâmbio destas informações.

Outras formas de financiamento

Além da arrecadação por financiamento coletivo, o texto da lei autoriza que partidos vendam bens e serviços e promovam eventos para arrecadar recursos para as campanhas eleitorais.

Também será permitido ao candidato o autofinanciamento integral de sua campanha até o limite de gastos para o cargo eletivo. Pela primeira vez, o Congresso Nacional estabeleceu um teto de gastos para cada cargo, conforme os dados a seguir:

  • Presidente da República – teto de R$ 70 milhões em despesas de campanha. Em caso de segundo turno, o limite será de R$ 35 milhões.
  • Governador – o limite de gastos vai variar de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões e será fixado de acordo com o número de eleitores de cada estado.
  •  Senador – o limite vai variar de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões e será fixado conforme o eleitorado de cada estado.
  • Deputados Federal – teto de R$ 2,5 milhões;
  •  Deputados Estadual ou Deputado Distrital – limite de gastos de R$ 1 milhão.

 

CM/RT