A greve dos funcionários dos bancos iniciada semana passada em todo País não
altera em nada a data de vencimento das contas dos consumidores e tão pouco
isenta as pessoas de cumprirem seus compromissos. Entretanto, conforme
preceitua o artigo 22 do Código de defesa do Consumidor “os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Portanto, o
consumidor não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve.

O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria
Pública do Estado do Tocantins alerta para que o consumidor siga algumas
orientações nesse período.

As empresas que enviam as cobranças por correspondência postal são obrigadas a
oferecer outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor (internet,
fax, sede da empresa, depósito bancário entre outras); devem, ainda, divulgar
amplamente as alternativas disponíveis.

Caso o consumidor não receba nenhuma alternativa para efetuar o pagamento, é
recomendável que entre em contato com a empresa solicitando o envio das
faturas e contas; é importante anotar o número do protocolo de contato. Todos
os pedidos devem ser realizados previamente, de preferência sete dias antes do
vencimento. Se a solicitação não for atendida, o consumidor deve procurar um
órgão de defesa do consumidor e também a ouvidoria da empresa, se houver.

Lembrando que o artigo nº 11 da Lei 7783/89 “determina que nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade”, devendo, portanto, conforme entendimento do poder judiciário, que
seja assegurado durante todo o expediente bancário, o efetivo de no mínimo 30%
de trabalhadores nas agências e postos de atendimento.

Existem obrigações que podem ser quitadas das seguintes formas:
– lotéricas: atenção para os valores máximos de pagamento;
– correspondentes bancários (supermercados, farmácias e outros
estabelecimentos que prestam serviços de recebimento de contas);
– pagamento através de código de barras, no terminal de auto-atendimento do
banco ou na internet com débito em conta;
– depósito bancário para a empresa/credor; deve-se guardar o comprovante e
confirmar que houve indicação de conta para depósito em favor da
empresa/credor e nunca a favor de terceiros;
– indicação de local para pagamento por parte da empresa com fornecimento de
recibo.

O consumidor não pode ser cobrado pelos encargos decorrentes da inadimplência
ou do atraso no pagamento, quando ficar demonstrado que procurou formas
alternativas de honrar seus compromissos. Caso ele não obtenha uma via
alternativa para pagamento, recomenda-se que registre reclamação junto a um
órgão de defesa do consumidor, preferencialmente antes do vencimento da
obrigação.

Havendo protocolo de solicitação ou qualquer outra comprovação de que o pedido
do consumidor não foi atendido pela empresa, os encargos não deverão ser
cobrados.

Fonte: Ascom DPE