Maria José Cotrim
O Tribunal de Contas do Estado publicou uma resolução na qual determina ao Poder Executivo, representado pelo Governador do Estado, que adote as providências cabíveis objetivando adequar a despesa de pessoal aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, caso contrário, a inobservância poderá ensejar a não aprovação das contas, quando da análise do exercício, bem como na aplicação de multa ao titular do Poder.
O governo já informou que tem trabalhado para diminuir os índices e que já no próximo ano o Estado estará enquadrado na LRF. O governo deve informar ao órgão até dia 30 de setembro o resultado dos estudos de planejamento que busquem a recondução da Despesa com Pessoal, até o final do presente exercício, incluída a projeção das despesas com os novos concursos, com plano de ação conjunto com medidas a serem adotadas.
Na resolução o TCE diz que houve a Contratação de 5.128 pessoas em período de vedação legal (artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000-LRF).
Confira a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 370/2018 – TCE Pleno
1. Processo n°: 6985/2018 2. Classe de Assunto: 11. Análise da Gestão Fiscal 2.1 Assunto: 1. Relatório da LRF – RGF do 1º quadrimestre de 2018 3. Ente da Federação: Governo do Estado 4. Órgão: Secretaria da Fazenda 5. Responsável: Mauro Carlesse (CPF 272.657.988-48), Governador 6. Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho 7. Representante do MPE: Procurador-Geral de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: ACOMPANHAMENTO. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE DE 2018. ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA SICAP/ ESTADUAL PARA ENVIO DE DADOS. CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE PUBLICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DESPESA COM PESSOAL. 58,22% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, 9,22% ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELA LRF. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE RECONDUÇÃO DE 1/3 NO PRAZO DA LRF. ALERTA. ADVERTÊNCIA QUANTO AS VEDAÇÕES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO E SEM DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES À CGE, SECAD E SEPLAN PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. ENVIO DE CÓPIAS AOS INTERESSADOS, À COMISSÃO DE ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E AO MPE. ANEXAÇÃO AOS AUTOS DAS CONTAS DE GOVERNO DE 2018.
9. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, referente ao 1º quadrimestre de 2018, das determinações previstas em dispositivos da Lei Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) que dispõem sobre os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF).
Considerando que foi extrapolado o limite máximo no 1º quadrimestre de 2017, e após a recondução para o limite prudencial no 2º quadrimestre de 2017, novamente foi ultrapassado o limite máximo fixado para o Executivo em 49% da RCL (alínea ‘c’ do inciso II do art. 20 da LRF) no 3º quadrimestre de 2017;
Considerando que o Poder Executivo Estadual deveria eliminar 1/3 do gasto de pessoal até o 3º quadrimestre de 2017 e o excedente até o 2º quadrimestre de 2018, não tendo sido observado o primeiro prazo previsto nos artigos 23 e 66 da LRF (prazo duplicado) para recondução da despesa de pessoal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pela Relatora, com fundamento nos arts. 97 e 98 da Lei n. 1.284 de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 120 e 121 do Regimento Interno desta Corte, em:
9.1 Considerar descumprido, no que se refere ao 1º quadrimestre do exercício de 2018, o limite máximo da despesa com pessoal pelo Poder Executivo do Estado do Tocantins (art. 20 da Lei Complementar nº101/2000);
9.2 Expedir o alerta previsto no inciso II do §1º do art. 59 da Lei Complementar nº101/2000 ao Governador do Estado do Tocantins, na condição de Chefe do Poder Executivo, pelo fato de que da análise da documentação constante dos autos identificou-se que a despesa líquida de pessoal atingiu, no 1º quadrimestre de 2018 o percentual de 58,22%, superando o limite máximo fixado para o Poder Executivo em 49% da receita corrente líquida, calculado nos termos da norma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
9.3 Determinar ao Poder Executivo, representado pelo Governador do Estado, que adote as providências cabíveis objetivando adequar a despesa de pessoal aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, caso contrário, a inobservância poderá ensejar a não aprovação das contas, quando da análise do exercício, bem como na aplicação de multa ao titular do Poder.
9.4 Dar ciência ao Poder Executivo das seguintes irregularidades para que sejam adotadas as medidas necessárias:
9.4.1. Descumprimento do limite máximo de gasto de pessoal no 1º quadrimestre de 2017 e insuficiência das medidas adotadas até o 3º quadrimestre de 2017 para redução do excedente de 1/3 da despesa à meta legal, impondo-se reduzir todo o excesso, que totaliza 9,22%, até o 2º quadrimestre de 2018 (redutor residual com aplicação em dobro dos prazos estabelecidos para a recondução – art. 66 da LRF);
9.4.2. Contratação de 5.128 pessoas em período de vedação legal (artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000-LRF);
9.4.3. Realização de despesa com pessoal sem suporte orçamentário, bem como, ausência de realização de empenho pelo valor bruto da folha de pagamento distorcendo os resultados da situação fiscal do Estado, contrariando o artigo 167, incisos I e II da CF/88, arts. 15, 16, 17, da LRF, art. 60 da Lei 4.320/64, arts. 9º, 38, 39, 40, da Lei Estadual nº 3.309, de 15 de dezembro de 2017 – LDO e LOA;
9.5 Advertir ao Poder Executivo de que:
9.5.1. o quadro evidenciado, a partir do nível prudencial (95%), in casu já superado, enseja as vedações administrativas e financeiras previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, e, portanto, enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: a) receber transferências voluntárias, b) obter garantias, direta ou indireta, de outro ente, c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem a redução das despesas com pessoal, conforme § 3º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.5.2. por se tratar do último ano de mandato do Governador do Estado, aplicam-se imediatamente as restrições descritas no item anterior, haja vista, que o limite com pessoal manteve-se extrapolado no primeiro quadrimestre de 2018, conforme determina o § 4º do art.23 da LRF;
9.6 Determinar ao Governador, na condição de titular do Poder Executivo Estadual, em conjunto com a CGE, SEFAZ e SEPLAN, que a partir do próximo Relatório de Gestão Fiscal que vier a ser publicado após a ciência desta Resolução, observem a Resolução nº 265/2018 – TCE/TO – Pleno, em relação a emissão das notas de empenho e liquidação das despesas orçamentárias, providenciando as correções devidas, considerando o seu reflexo na fidedignidade dos Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
9.7 Determinar à SECAD em conjunto com a SEPLAN, que apresentem, até 30/09/2018:
9.7.1. o resultado dos estudos de planejamento que busquem a recondução da Despesa com Pessoal, até o final do presente exercício, incluída a projeção das despesas com os novos concursos, com plano de ação conjunto com medidas a serem adotadas, em atendimento ao princípio da gestão fiscal responsável, previsto no art. 1º da Lei Complementar 101/2000, devendo referido plano de ação expor as expectativas de recondução dos gastos;
9.7.2. a compatibilidade da projeção das despesas com pessoal com os créditos orçamentários aprovados pelo Poder Legislativo, por meio da Lei nº 3.344, de 28/12/2017 e suas alterações. Na referida projeção, deve ser incluída as despesas de exercícios anteriores a serem pagas neste exercício e todos os órgãos que fazem parte do orçamento do Poder Executivo;
9.8 Determinar à Secretaria do Pleno que, desde logo cientifique a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal das seguintes determinações:
9.8.1 Daquelas já exaradas no item 9.8 do Acordão nº 593/2011-TCE-Pleno, verbis:
“que em processos a serem constituídos no futuro para a análise do cumprimento das disposições da LRF por parte dos órgãos e Poderes Estaduais e Municipais, proceda, dentre outros, a verificação acerca da observância do prazo de divulgação e envio a este Tribunal do relatório de gestão fiscal, nos termos dos artigos 54 e 55 da LRF e do inciso I do artigo 5º da Lei nº10.028/2000 (Lei de Crimes Fiscais), análise das informações concernentes à Receita Corrente Líquida, base de cálculo (deduções de gastos) e consistência dos registros contábeis quanto a classificação contábil das despesas ou a verificação dos aspectos da gestão fiscal inseridos no Capítulo VII da LRF, relativos ao exame das operações de crédito, limites das dívidas e concessão das garantias”.
9.8.2 que nos próximos quadrimestres faça a análise de todos os demonstrativos que compõe a gestão fiscal;
9.9 Determinar à Secretaria do Pleno que, desde logo:
a) Encaminhe, para ciência, cópia da presente deliberação, bem como do Relatório o Voto que a fundamentam ao titular do Poder responsável pelo RGF analisado no processo, Governador Mauro Carlesse, ao Ex-governador Marcelo de Carvalho Miranda, aos atuais Controlador-Geral do Estado, Secretário da Fazenda, Secretário de Administração e à Comissão de Orçamentos Públicos e Fiscalização da Assembleia Legislativa, de acordo com o disposto no §1º do artigo 166, da CF e em cumprimento à determinação contida na LDO para o exercício de 2018, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se na data da publicação no Boletim Oficial deste Tribunal;
b) Envie cópia integral destes autos incluindo a decisão, o Relatório e Voto que a fundamentam à Procuradoria-Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a ocorrência de crimes;
c) dê ciência desta decisão a 3ª Relatoria, em razão da proposta da unidade técnica para a abertura de processo administrativo visando a aplicação de multa do art. 5º, §1º, da Lei 10.028/2000, em razão da não redução de 1/3 do excesso dos gastos de pessoal até o 3º quadrimestre de 2017;
9.10 Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que no curso da Auditoria Financeira referente ao exercício de 2018, que subsidiará esta Relatora no exame das Contas do Governador, oriente a equipe técnica designada para que sejam examinadas as questões da não realização do empenho prévio e gastos sem previsão orçamentária;
9.11 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão;
9.12 Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para as providências ulteriores cabíveis.
Presidiu o julgamento o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, André Luiz de Matos Gonçalves e os Conselheiros Substitutos José Ribeiro da Conceição e Leondiniz Gomes em substituição aos Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar e Alberto Sevilha, respectivamente, acompanharam a Relatora, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de agosto de 2018.