A diretoria da Associação Tocantinense de Conselheiros Tutelares – ATCT e o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone repudiam a situação dos Conselhos Tutelares de Santa Rosa do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins e Arraias.

Conselho Tutelar Santa Rosa_04

As sedes dos Conselhos Tutelares desses municípios encontram-se com problemas estruturais e operacionais representando um cenárioviolador dos direitos da criança e dos/das adolescentes, assim descumprimento legislação nacional e internacional de proteção aos direitos de crianças e adolescentes.

Assim, a ATCT e o Cedeca Glória de Ivone requerem que os/as titulares do executivo municipal dos municípios regularizem a situação em caráter de urgência e que as autoridades competentes tomem providencias cabíveis para que o executivo municipal cumpra a lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

NOTA PÚBLICA

A Associação Tocantinense de Conselheiros Tutelares – ATCT, entidade não governamental, que desde 2002 protagoniza sua história cumprindo o papel de ser a voz institucional dos Conselhos Tutelares do Tocantins e o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone, organização sem fins econômicos, constituída em 2007, vem repudiar veementemente a situação dos Conselhos Tutelares de Santa Rosa do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins e Arraias, no estado do Tocantins.

Considerando que o Brasil, para adequar-se à letra e ao espírito da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, após previsão constitucional (art. 227 da Constituição Federal), regulamentou, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90), o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos exigíveis e em seu bojo foi criado o órgão “CONSELHO TUTELAR”.

Considerando que Conselho Tutelar é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos.

Analisando legalmente com fulcro no artigo 134 da Lei Federal nº 8069/90, com ênfase ao Parágrafo Único e da Resolução 170, §1, alínea a, b, c, d, e, e § 2º ao 6º do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA mostram de forma literal que delegou à lei municipal estabelecer critérios e requisitos específicos com a finalidade de que sejam obedecidos os regramentos no tocante à organização, local, dias de funcionamento e horário de funcionamento do Conselho Tutelar e quanto à remuneração de Conselheiros/as Tutelares, ajustando de forma discricionária as necessidades específicas de cada município, no qual constará na lei orçamentária municipal a previsão anual dos gastos que o Órgão terá, visando dar o bom andamento na execução de suas funções.

No entanto, as sedes dos Conselhos Tutelares dos municípios acima mencionados encontram-se com problemas estruturais e operacionais, por exemplo: telhados danificados podendo desabar a qualquer momento, apresentando perigo a vida dos conselheiros/as e da população em geral; forros em condições precárias com indicativo de desabar; paredes com infiltrações, sujas e a pintura danificada; os espaços físicos são muito quentes, minúsculos e abafados, sendo que quando chove todo o interior dos prédios fica alagado; os mobiliários são insuficientes e necessita de cadeiras, mesas, armários, arquivos, computadores (só existe um), internet com um bom sinal, substituição da máquina de xerox (constantemente está com problema de funcionamento ou de qualidade); não há veículo disponível 24 horas com motorista exclusivo ao Conselho Tutelar; não há pessoal de apoio para as atividades do Conselho Tutelar, sendo que os próprios Conselheiros/as fazem as limpezas diárias do espaço físico.

Diante deste cenário violador dos direitos de crianças e adolescentes, manifestamos o nosso REPÚDIO aos Poderes Executivos dos Municípios de Santa Rosa do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins e Arraias, no estado do Tocantins, pelo descumprimento da legislação nacional e internacional de proteção aos direitos de crianças e adolescentes, não destinando a devida atenção ao Órgão que presta um serviço relevante à sociedade.

Assim, requeremos que o/a titular do Executivo Municipal do município de Santa Rosa do Tocantins, de Ponte Alta do Tocantins e de Arraias, no estado do Tocantins, regularize a situação em caráter de urgência e que as autoridades competentes tomem as providências cabíveis para que o Executivo Municipal cumpra a Lei Federal nº 8.069/90.

Associação Tocantinense de Conselheiros Tutelares

Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone

Palmas–TO, 07 de dezembro de 2016.