O juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas absolveu Benedito Neto de Faria e Eduardo Augusto Rodrigues Pereira da prática do crime previsto no artigo 4º da Lei nº 8.137/90. Os empresários eram acusados de realizar o alinhamento dos preços de combustíveis na Capital (cartel).
Conforme consta nos autos, Eduardo Pereira, na qualidade de presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Tocantins (Sindiposto), teria, entre os anos de 2008 e 2016, assumido comportamento anticoncorrencial, impondo aos associados e donos de postos o alinhamento de preços em Palmas. Para tanto, teria contado com a colaboração do outro acusado.
Contudo, o juiz Rafael Gonçalves de Paula entendeu que “o Ministério Público não logrou êxito em comprovar que os acusados tenham cometido qualquer das ações nucleares do tipo do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, especialmente a prática de atos tendentes à formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre os revendedores de combustíveis de Palmas” e pontuou: “Ainda que possa ter havido alinhamento ou paralelismo dos preços dos combustíveis, a solução a ser aplicada à lide é o reconhecimento de que não há prova da existência do fato criminoso, diante da ausência de comprovação de uma das elementares do tipo, qual seja o acordo consciente entre os revendedores para o estabelecimento dos valores”.
Neste mesmo sentido, o próprio órgão ministerial requereu, durante o andamento do processo, a absolvição dos réus devido à falta de comprovação dos atos supostamente praticados: “Desse modo, o Ministério Público requer seja a denúncia julgada improcedente, com a consequente absolvição dos réus Benedito Neto de Faria e Eduardo Augusto Rodrigues Pereira, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal”.
Ao proferir a sentença, o juiz reiterou a percepção do MPE e acolheu o pedido do órgão ministerial. “Tive a mesma percepção que o órgão do Ministério Público nas audiências realizadas na instrução, vale dizer a falta de comprovação da existência dos fatos atribuído aos acusados. Assim sendo, hei de acolher as razões transcritas acima com base no entendimento do STJ, segundo o qual não há violação aos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJTO