Foto: divulgação/Alan Barbiero

O candidato a prefeito de Palmas pelo Podemos, Alan Barbiero, disse, neste sábado, 26 de setembro, que o transporte coletivo da Capital precisar ter um maior cuidado por parte da prefeitura. Além disso, ele defendeu uma reformulação no sistema, com linhas mais inteligentes, e a reforma nos pontos de ônibus espalhados pela cidade, vários sem qualquer tipo de estrutura.

Alan Barbiero – Foto: divulgação/ ascom

Em Palmas, quem possuí carro ou moto quase nunca usa ônibus. Isso não ocorre aonde o transporte coletivo é de qualidade e bem feito. Além disso, as milhares de pessoas que não têm veículos e precisam usar ônibus todos os dias passam por verdadeiro sofrimento. Nós temos que mudar essa realidade. Mobilidade em uma Capital é fundamental para a qualidade de vida”, destacou o candidato.

A Alan Barbiero lembrou que muitos pontos de ônibus em Palmas ainda não possuem qualquer tipo de abrigo, deixando às pessoas expostas ao sol e a chuva. “A construção de novas paradas de ônibus era uma promessa das candidaturas de Carlos Amastha (PSB) e Cinthia Ribeiro (PSDB) que não foi cumprida a contento. Nós do Podemos vamos fazer isso”, destacou.

Outro problema dos pontos de ônibus é a segurança. Vários ficam isolados, sem iluminação e sem qualquer tipo de proteção. “Nós vamos buscar iluminar todos os pontos e colocaremos câmeras de segurança nos locais mais críticos. É o compromisso nosso”, ressaltou Alan Barbiero.

A situação complicada do transporte coletivo em Palmas, inclusive, chama a atenção dos órgãos de controle. Publicado nesta quarta-feira, 23, procedimento preparatório do MPE (Ministério Público Estadual) vai apurar deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Palmas espacialmente durante a pandemia da Covid-19.

Foram relacionadas no procedimento, a cargo do promotor Rodrigo Grisi Nunes, da 15ª Promotoria da Capital, a Prefeitura de Palmas (através da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana) e as empresas Expresso Miracema (que domina o setor), Palmas Transportes e Turismo LTDA e Viacap (Viação Capital Ltda).

Segundo o promotor, a justificativa para a abertura desse procedimento leva em conta as notícias de superlotação dos ônibus e da insuficiência de veículos para o transporte de usuários deste serviço público, aumentando o tempo de espera pelo ônibus, e os danos – materiais e morais – dessa situação decorrente. “Além de outros problemas que podem facilitar a disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV2)”, destaca o promotor.

O MPE ainda determinou a expedição de ofícios à ARP (Agência Tocantinense de Regulação e Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas).

 

Contrassenso

Para Alan Brabiero, a permissão para reduzir a quantidade de ônibus durante a pandemia é um contrassenso. “A prefeitura tomou medidas duras contra o comércio e o setor de serviços, com a justificativa de evitar a proliferação do vírus. Ao mesmo tempo, a gestão comandada por Cinthia Ribeiro permitiu a diminuição do fluxo de transporte público, fazendo com que os ônibus fossem superlotados. Com certeza, não foi uma medida correta”, destacou.

O candidato, no entanto, destacou que agora cabe às autoridades fiscalizadoras apontar os motivos das falhas. “Vamos aguardar as justificativas oficiais do município”, destacou.

 

Confira, abaixo, a portaria do MPE que abre o procedimento preparatório sobre o transporte coletivo:

Diário Oficial do MPE – 23/09/2020

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO PÁG 4

 

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO – PP/2839/2020 Processo: 2020.0003710

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, caput, e inciso III, da Constituição Federal), legais (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; e art. 61, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 51/08) e regulamentares (Resolução nº 05/2018, do Conselho Superior do Ministério Público do Tocantins, e Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público);

RESOLVE instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com a seguinte configuração:

1. Delimitação do objeto de apuração e pessoas envolvidas: apurar a deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município de Palmas pelas empresas concessionárias Expresso Miracema LTDA, Palmas Transportes e Turismo LTDA e VIACAP – Viação Capital LTDA durante a pandemia do covid-19, especialmente em face das notícias de superlotação dos ônibus e da insuficiência de veículos para o transporte de usuários deste serviço público (aumentando sobremodo o tempo de espera pelo ônibus, e os danos – materiais e morais – dessa situação decorrentes), além de outros problemas que podem facilitar a disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV2), conforme descrito na certidão de inspeção in loco dos Oficias de Diligências do MPE/TO (evento 12) e no relatório das atividades da inspeção/diligência do Centro de Apoio Operacional da Saúde do MPE/TO (evento 13).

2. Fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público: Ao Ministério Público compete defender os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82, inciso II, da Lei nº 8.078/1990), considerando que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, e que Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (arts. 6º, X, e 22, da Lei nº 8.078/1990).

3. Determinação das diligências iniciais: (3.1) Oficiem-se às empresas Expresso Miracema LTDA, Palmas Transportes e Turismo LTDA e VIACAP – Viação Capital LTDA, bem como ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do SIT-Palmas (SETURB), informando-as acerca da instauração do presente procedimento preparatório, facultandolhes, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de alegações preliminares, esclarecendo-se, inclusive:

(a) se, após o início da pandemia, houve alteração na quantidade de recursos humanos da empresa, especificando-se o número de dispensas ou admissões efetivadas no quadro de funcionários, e a motivação para isso;

(b) se, após o início da pandemia, houve aumento ou redução do número de ônibus integrantes da frota da empresa, e se tem havido regular 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL manutenção destes veículos (indicando a quantidade de veículos parados por causa de defeitos diversos);

(c) se houve determinação, no âmbito da empresa concessionária, ou emanada do Município de Palmas, de diminuição de ônibus em circulação, e se esta decisão foi revista em face do retorno gradual das atividades empresariais e no setor público, informando-se o percentual de veículos da frota que estão em circulação, e as razões para tanto;

(d) a alteração havida no montante de arrecadação proveniente da tarifa paga pelo uso do transporte público, no decorrer deste período de pandemia;

(3.2) Oficiem-se ao Município de Palmas, através da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana (SESMU), para que informe:

(a) quais medidas, com base na lei municipal pertinente e no contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, foram ou podem ser adotadas pelo poder concedente para evitar a superlotação dos ônibus utilizados neste serviço (facilitando-se a propagação do novo coronavírus) e o longo tempo de espera do usuário, informando se foi determinado pelo Município, ou feito algum acordo, para que o número de veículos em circulação fosse condizente à demanda pelo serviço, evitando-se as aludidas situações de superlotação e longo tempo de espera do usuário, provocadas por um número insuficiente de veículos;

(b) se as empresas concessionárias informaram redução de veículos da frota em operação/circulação, dispensa de recursos humanos de seus quadros de funcionários, ou diminuição de arrecadação, e quais providências podem ser adotadas (ante a lei municipal e contrato de concessão) em face dessas circunstâncias, a fim de que a prestação dos serviços públicos seja adequada, segura e eficaz.

(3.3) Oficie-se à Agência Tocantinense de Regulação e Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas (ARP), para que informe a esta Promotoria de Justiça:

a) a quantidade de veículos em circulação pertencente a cada empresa concessionária de serviços público de transporte coletivo de passageiros no município de Palmas, nos horários normais e de picos, e a quantidade de veículos parados nas garagens e os motivos; e

b) a quantidade de funcionários admitidos ou dispensados pelas referidas empresas durante a pandemia do covid-19;

c) quais as paradas de ônibus e terminais com maior fluxo de pessoas, no intuito de evitar possíveis aglomerações dos usuários do sistema de transporte público coletivo de passageiros do município de Palmas;

d) se houve alteração no montante de arrecadação proveniente da tarifa paga pelo uso do transporte público, no decorrer deste período de pandemia;

4. Designo a Analista Ministerial lotada nesta Promotoria de Justiça para secretariar o presente inquérito, independentemente de termo de compromisso, devendo-se atentar para a necessidade de que as requisições expedidas sejam sempre acompanhados de cópia desta portaria (por força do art. 6º, § 10, da Resolução nº 23/2007 do CNMP); 5. Determino a afixação da portaria no local de costume, bem como a comunicação da instauração deste Procedimento Preparatório ao Conselho Superior do Ministério Público.

PALMAS, 22 de setembro de 2020

Documento assinado por meio eletrônico RODRIGO GRISI NUNES 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL

 

Diário Oficial do MPE 23 de setembro