Doações de recursos do próprio candidato para sua campanha se submetem às mesmas formalidades aplicáveis a recursos recebidos de terceiros, ou seja, devem observar as exigências previstas nas regras eleitorais sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos. Entre essas regras está a de que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED) entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Este precedente cria jurisprudência para as eleições de 2018 e norteará as decisões dos ministros em processos semelhantes.
Por 5 votos a 2, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em sessão plenária realizada nesta terça-feira (11), no julgamento de recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que aprovou com ressalvas as contas de um candidato que disputou a eleição para prefeito do Município de Rolim de Moura, em 2016. Por meio de três depósitos identificados, Adilson Júlio Pereira doou R$ 16.900 à sua campanha em espécie. Seu vice doou R$ 44 mil, também por meio de três depósitos bancários em dinheiro vivo. Os recursos representaram mais da metade dos gastos de campanha declarados à Justiça Eleitoral. A chapa não foi eleita.
O TRE-RO entendeu que a exigência de aporte financeiro por transferência bancária era exigível somente em caso de doação feita por pessoa física para campanha eleitoral. Portanto, no caso da utilização de recursos próprios dos candidatos, não haveria exigência expressa de operação bancária via TED. O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão ao TSE alegando que a prestação de contas tem por objetivo coibir o recebimento de recursos de fontes vedadas ou provenientes de “caixa dois”, privilegiando os princípios da transparência, da isonomia e da legalidade, os quais foram violados pelo candidato ao não observar a norma prevista na Resolução TSE nº 23.463/2015, que tratou sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016. O artigo 18 da norma – que se repete na Resolução TSE nº 23.553/2017, aplicável ao pleito deste ano – estabelece que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED) entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
Em decisão monocrática, o relator originário do recurso, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, manteve o entendimento do TRE-RO ao considerar que não há exigência expressa de realização da operação bancária quando se trata de doação de recursos próprios do candidato. Para ele, por se tratar de norma restritiva de direitos, que resulta em sanção a quem descumpri-la, a norma deve ser interpretada da mesma forma, não sendo possível entender que o aporte financeiro de recursos próprios deva ser feito por transferência eletrônica.
O relator também observou que o TRE/RO, soberano na análise dos fatos e provas, atestou que os R$ 60.900,00 utilizados na campanha eleitoral são oriundos do próprio candidato e de seu vice. Ainda de acordo com a Corte Regional Eleitoral, apesar de a arrecadação do montante ter se realizado por meio de depósitos bancários, foi possível identificar a origem dos recursos recebidos, bem como que os valores transitaram pela respectiva conta de campanha. O MPE então agravou da decisão ao Plenário do TSE.
Divergência
A ministra Rosa Weber divergiu do relator, em sessão realizada em junho deste ano, por considerar necessária a utilização de transferência bancária para esse tipo de doação, o que levou o ministro Luís Roberto Barroso a pedir vista do processo para estudar melhor a hipótese. Ao apresentar seu voto-vista nessa terça-feira, ele acompanhou a divergência por entender o aporte de recursos próprios pelos candidatos submete-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros.
Para o ministro, a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 sejam realizadas mediante transferência bancária não é meramente formal, mas busca assegurar a verificação da origem dos recursos que ingressaram na campanha eleitoral. “A aceitação de depósitos em espécie, em valor acima do permitido, compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos. As coisas erradas geralmente são feitas com dinheiro em espécie e, portanto, a dificuldade de rastrear parece ser o ponto que a resolução quis evitar”, afirmou. Barroso acrescentou que a identificação do depositante por meio do CPF informado na boca do caixa não significa que se está verificando a origem do dinheiro porque qualquer CPF pode ser informado.
Também acompanharam a divergência os ministros Edson Fachin, Jorge Mussi e Admar Gonzaga. O ministro Og Fernandes acompanhou o relator, ministro Tarcisio.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral