Lazaro Botelho e Tiago Dimas

 

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, invalidar a restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais. Essas vagas são aquelas não preenchidas pelo quociente eleitoral nas eleições proporcionais para vereadores e deputados estaduais e federais. Com a decisão, todos os partidos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas, anteriormente reservada apenas aos que atingissem uma cláusula de desempenho.

O entendimento que prevaleceu, pelos votos de ministros como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e outros, foi de que a aplicação da cláusula de desempenho, que exigia o atingimento de determinados percentuais do quociente eleitoral para partidos e candidatos, dificultaria a ocupação de lugares no parlamento por partidos pequenos e por candidatos com votação expressiva. Essa cláusula tinha sido introduzida no Código Eleitoral pela Lei 14.21 de 2021.

Também foi declarada a inconstitucionalidade de uma regra do Código Eleitoral, introduzida pela mesma lei de 2021, que previa que, caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. O entendimento foi de que essa regra retiraria o caráter proporcional das eleições parlamentares.

Apesar da nova decisão, ela só terá validade a partir das eleições deste ano. Com isso, a configuração da Câmara Federal eleita em 2022 não será alterada. No Tocantins, por exemplo, a aplicação imediata da nova regra teria alterado a vaga na Câmara, mas isso não ocorrerá. O Podemos no Tocantins criticou a decisão, argumentando que a aplicação deveria ser imediata conforme previsto na legislação.

Leia a nota na íntegra:

O PODEMOS celebra a decisão do STF na ADin 7.263, que acatou nossa visão sobre as “sobras das sobras” eleitorais, reconhecendo erro na distribuição de cadeiras para a Câmara Federal na terceira fase da apuração de votos – apelidada de “sobra das sobras”.

Esta decisão deveria ser aplicada de imediato, como determina em regra a legislação. A modulação (efeitos futuros) só pode ser realizada se houver maioria qualificada (dois terços de seus membros), art. 27 da Lei n. 9.868/99), com 8 votos. E isso não ocorreu.

Portanto, discordamos do entendimento sugerido do Ministro Luís Roberto Barroso, que adiaria a aplicação dessa decisão para 2024.

Respeitamos, mas insistimos que as decisões devem seguir estritamente a lei, especialmente sobre o quórum qualificado para modulação dos efeitos.

Vamos buscar meios legais para garantir que essa correta decisão de mérito tenha efeito agora, reafirmando nosso compromisso com a legalidade e a segurança jurídica, essenciais para a confiança nas instituições e na democracia.