A 2ª Escrivania Cível de Colméia julgou improcedente pedido de alvará judicial para levantamento de aposentadoria depositada, indevidamente, em conta bancária de trabalhador rural falecido. A decisão, proferida pelo juiz Ricardo Gagliardi e publicada na última sexta-feira (15/12), ainda condena as partes autoras, em ligitância de má-fé, ao pagamento de 3% do valor da causa, atualizado.
Conforme a sentença, Boaventura Lacerda era titular de aposentadoria rural e, mesmo após sua morte, teve o benefício depositado em conta corrente entre 3/11/2003 e 31/3/2007, por falta de comunicação do falecimento ao órgão. Os depósitos mensais somariam R$ 13.450,00 mas, devido aos encargos de manutenção de conta, totalizavam cerca de R$ 12 mil à época do início do processo. Atualmente, o saldo é de R$ 10.726,15.
Na ação, dois dos quatro filhos de Boaventura relatam a descoberta do valor depositado em conta, em 2011, e solicitam autorização para levantamento da quantia que caberia a eles como herdeiros (50% do total).
Ao julgar improcedente o pedido dos filhos do beneficiário falecido, o magistrado considerou o artigo 80 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de litigância de má fé, mormente a previsão de alteração da verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. “É senso comum que se as partes obtiveram ciência do quantum depositado em conta e deveriam saber sua origem, sobretudo por afirmarem que o falecido não possuía quaisquer bens e era aposentado. Ora, não é minimamente razoável aceitar que as partes descobriram o saldo de R$ 12 mil reais, tão somente em 2011, de forma aleatória e por quaisquer terceiras pessoas que não lhe informariam de onde era derivado”, pontuou.
“Ante o exposto, julgo os pedidos constantes na inicial, totalmente improcedentes e condeno as partes requerentes, solidariamente, em litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, em 3% do valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do FUNJURIS”, concluiu o juiz na sentença.
“Ante o exposto, julgo os pedidos constantes na inicial, totalmente improcedentes e condeno as partes requerentes, solidariamente, em litigância de má-fé, a pagar o valor de R$ 10.726,15 atualizado, mais 3% do valor da causa, também atualizado, a ser revertido em favor do FUNJURIS”, concluiu o juiz na sentença.
Confira aqui a decisão.