O Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína decidiu, nesta terça-feira (27/03), pela pronúncia do réu Divino da Silva Marinho, acusado de tentar matar a namorada com golpes de facão em novembro do ano passado, em Araguaína. Com da decisão, o acusado será julgado pelo Tribunal do Júri.

Conforme a decisão, o juiz Francisco Vieira Filho ressaltou que “a prova da ocorrência do fato criminoso doloso contra a vida (materialidade delitual) está demonstrada através do laudo de exame pericial” e “há indícios suficientes de autoria do fato pelo acusado”. A agressão, segundo a vítima, consistiu em vários golpes de facão contra seu rosto e corpo porque o denunciado não aceitava o término do relacionamento amoroso.

Na decisão, o juiz ressaltou que caberá ao Tribunal do Júri definir se esse foi o real motivo da agressão e se está configurada ou não a circunstância qualificadora motivo torpe. Também caberá ao Conselho de Sentença definir se os golpes de facão que atingiram a vítima lhe causaram intenso e desnecessário sofrimento e se está configurada ou não a circunstância qualificadora meio cruel.

Ainda segundo o magistrado, é provável que a vítima seja mais fraca fisicamente que o agressor, que estava desarmada, e que não esperava a agressão da forma e intensidade como ocorreu. “Por isso, admitirei provisoriamente a qualificadora recurso que impossibilitou a defesa da vítima”, afirmou. “É possível que o fato tenha sido praticado por razões da condição de sexo feminino da vítima no âmbito de relação doméstica dada a proximidade do acusado com a vítima por causa de relacionamento amoroso mantido. Caberá ao tribunal acolher ou não essa circunstância qualificadora”, complementou o magistrado na decisão.

Júri

Em casos de crimes dolosos contra a vida, o julgamento é feito pelo Tribunal do Júri. Vale ressaltar que a decisão de pronúncia não analisa o mérito da ação. “Na decisão de pronúncia, é vedada ao magistrado a análise do mérito da pretensão posta em juízo, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República Federativa do Brasil”, pontuou o magistrado.

Confira aqui a decisão.