Neste quinta-feira, 20, os Vereadores Laudecy Coelho Arruda Coimbra, Rogério De Freitas Leda Barros, Clayzer Magono Duarte, Mauro Antônio Alvara Lacerda, Rubens De Jesus Uchoa, Joatan Silva De Jesus, Josmundo Vila Nova De Souza, Jucelino Rodrigues De Jesus e Marilon Barbosa Castro protocolizaram representação junto à Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, requerendo as medidas judiciais urgentes de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, notadamente a imediata suspensão das tramitações dos Projetos de Lei Complementar nº 03, 04, 05 e 06, enviados pela Prefeita Cinthia Alves Caetano, em que requer à Câmara Municipal autorização para realizar operações de créditos (empréstimo) de vultosos R$ 663.786.000,00 (seiscentos e sessenta e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil reais), apontando violações às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição da República Federativa do Brasil.

Conforme consta na representação, ficou evidentemente demonstrado a que a atual gestão, no curso de seu segundo mandato, restando aproximadamente 6 (seis) meses para seu término, sem qualquer forma de ação planejada e com evidentes riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas pleiteia o endividamento do município para aquisição de ônibus.

Conforme o advogado Leandro Manzano, essa ação do Poder Executivo de ao “apagar das luzes” e na proximidade da deflagração do processo eleitoral, buscar do Poder Legislativo a autorização para contrair empréstimos de volumosos valores, além de violar a obrigatoriedade no planejamento de suas ações, indubitavelmente há clarividentes riscos a ensejar desequilíbrio das contas do Município de Palmas.

Na representação aponta várias violações às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal tais como: a) da ausência de apresentação dos estudos de impactos orçamentários em todos os projetos objeto desta representação; b) da ausência de apresentação do montante da dívida consolidada e da superação do limite da operação de crédito em relação à receita corrente líquida; c) da impossibilidade de se contrair despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não possam ser integralmente cumprida dentro dele e d) do desrespeito à recomendação pelo tribunal de contas do estado do Tocantins no ofício circular nº 11/2024 que demonstram a inadequação das operações objeto da representação.