Um correntista que aguardou cerca de duas para ser atendido em uma agência bancária na Capital garantiu na Justiça, o direito de receber indenização por danos morais por falha na prestação de serviços. Conforme a sentença publicada nesta quarta-feira (15/08), pelo Juizado Especial Cível de Palmas, o banco não cumpriu a legislação municipal, que estabelece limite máximo para atendimento de até 30 minutos.
Segundo os autos, o comprovante de atendimento demonstra que o correntista chegou à agência bancária às 13h07 e o atendimento só ocorreu às 15h04min. Neste período, conforme ressaltou o autor da ação, apenas um funcionário fazia o atendimento nos caixas.
Para o juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, o banco agiu em desrespeito na relação contratual com o consumidor, ao expô-lo a situação desgastante e que “os casos concretos devem ser enxergados (…) na órbita da razoabilidade e da presteza do serviço público ofertado, a fim de censurar excessos praticados pelas instituições financeiras”.
Ao julgar o caso, o magistrado ainda considerou que as instituições financeiras devem priorizar o atendimento humano, “ao manter um número considerável de funcionários que atendam à exigência do público consumidor, e não somente demandar os serviços para os caixas eletrônicos”.
Na sentença, o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de compensação por dano moral. O valor deve ser submetido à correção monetária do presente arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação do caso.
Lei Municipal
O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.047/2001 fixou os limites máximos de tempo para atendimento nos caixas das agências situadas em Palmas. De acordo com o artigo, na ausência de informações claras por parte das instituições bancárias, constante em compromisso público, devidamente registrado, ou no contrato de prestação de serviços, acerca do tempo para atendimento em guichês, o tempo satisfatório para atendimento é de até 20 minutos em dias normais, e até 30 minutos em véspera e após feriados prolongados, conforme preceitua o art. 39, inciso XII, da Lei Federal 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, pela redação dada pela Lei nº 1099, de 2002.
Confira aqui sentença.
Fonte: TJ Tocantins