A Justiça condenou uma instituição financeira a indenizar morador de Araguaína, em R$ 10 mil, por danos morais. Conforme sentença do juiz Marcelo Laurito Paro, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o autor da ação teve o nome negativado sem jamais ter tido qualquer relação contratual com a empresa ré.

Na segunda-feira (17/09) a empresa Banco Bradescard S.A a indenizar um morador de Araguaína em R$ 10 mil por danos morais. O nome do homem teria sido negativado, sendo que ele jamais havia tido qualquer relação com a empresa. A decisão é do juiz Marcelo Laurito Paro, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).

De acordo com os autos, o vendedor Arnaldo Pereira de Araujo, em dezembro de 2017, foi surpreendido com a impossibilidade de aquisição de um produto junto ao comércio local por estar com o nome inscrito junto aos órgãos de Proteção ao Crédito. Segundo consta, o Banco Bradescard S.A. declarou a  inadimplência do requerente em um suposto contrato entre as partes, mas não conseguiu comprovar a existência, de fato, do negócio jurídico.

Par o magistrado, a situação configura uma conduta indevida e cabe ao autor da ação indenização pelos danos morais sofridos. “Estabelecida a inscrição irregular do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por serviços não solicitado pelo consumidor junto à instituição financeira requerida, a existência de dano moral é inquestionável. Isto porque o ato praticado pela requerida provocou uma lesão nos interesses patrimoniais e não patrimoniais da requerente”, explicou.

Desta forma, a instituição foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral , no valor de R$ 10 mil, sendo o valor corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da condenação e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados à partir do evento danoso.

Confira a sentença.

 

Fonte: TJ Tocantins