José Bonifácio Gomes de Souza – Foto – Divulgação

Atendendo pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal confirmou a cassação da aposentadoria do procurador federal José Bonifácio Gomes de Souza. Ele era servidor público da carreira da Advocacia-Geral da União (AGU) e já havia ocupado os cargos de deputado estadual de Tocantins e prefeito de Tocantinópolis (TO). Condenado por improbidade administrativa, o ex-gestor havia sofrido sanção de perda do cargo público, mas a medida foi convertida em cassação da aposentadoria após recurso do MPF.

(Veja no final manifestação da defesa)

Embora a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não contenha a previsão da cassação da aposentadoria como penalidade, não há impedimento à sua aplicação, em substituição à pena de perda do cargo, quando o servidor é aposentado no transcurso da respectiva ação. Ou ainda nos casos em que o servidor passe à inatividade após o trânsito em julgado da condenação.

É justamente nessa última hipótese que se enquadra o caso do procurador federal. Conforme informação dos autos, o trânsito em julgado da perda do cargo ocorreu em fevereiro de 2017 e a aposentadoria foi concedida a José Bonifácio Gomes quase cinco meses depois, em julho daquele ano.

“O objetivo da Lei 8.429/92 é afastar do serviço público aquele agente que tenha praticado conduta grave incompatível com o exercício da função. Por isso, a cassação da aposentadoria é consequência lógica da condenação à perda do cargo aplicada a servidor que já passou para a inatividade”, ressalta trecho da sentença.

O que diz a defesa

O advogado de defesa, Juvenal Klayber se manifestou sobre o caso:

 

Sobre a matéria intitulada “Condenado por improbidade: Justiça cassa aposentadoria de Procurador Federal e ex-prefeito no Tocantins”, comparece o advogado que ao final assina para, em nome de José Bonifácio Gomes de Sousa, declarar sua indignação com a referida decisão da Justiça Federal do Estado do Tocantins.

Primeiro, esta decisão acolheu pedido que o Superior Tribunal de Justiça sequer decidiu ou julgou, posto que no julgamento realizado determinou a perda de cargo público e, todos sabem que aposentadoria é direito e não cargo público.

Segundo, contraria decisões de Tribunais Superiores que entendem que a aposentadoria somente pode ser cassada quando, dentro do processo primitivo, esta situação tenha sido discutida e decidida, privilegiando o contraditório e a ampla defesa, o que não aconteceu no presente caso.

Terceiro, o processo administrativo de aposentadoria, desde sua fase inicial até o deferimento, ocorreu de maneira cristalina e não houvera nenhuma contestação ou impugnação de quem quer que seja, tendo este processo condução regular respeitando o princípio da legalidade.

Repudia veementemente a atuação dos requerentes deste pedido, posto que este ato é atentatório e contrários a todos os princípios constitucionais, principalmente quando a pessoa condenada tem mais de setenta anos e está fazendo tratamento contra um câncer.

Por último, deixa claro que irá recorrer e confia inteiramente que a Justiça, ao final, prevalecerá, porque acima da Justiça dos homens, tem a Justiça de Deus e, esta, nunca falta àqueles homens de bem.

Juvenal Klayber Coelho

OAB/TO 182-A

Fonte – Ascom MPF-TO