Violência sexual contra mulheres não se materializa só com o estupro – Foto – Lauane dos Santos

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340), a violência sexual contra mulheres não se materializa só com o estupro, diversos comportamentos configuram esse tipo de violência, como obrigar a mulher a praticar atos sexuais que lhe causem desconforto ou repulsa; impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçá-la a abortar; forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação e limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.

A gerente de Políticas de Prevenção às Mulheres da Seciju, Flavia Laís Munhoz, ressalta a necessidade de se promover o enfrentamento a todo tipo de violência contra a mulher. “As violências contra as mulheres acontecem em diferentes ambientes e de diversas formas, por isso a necessidade de identificá-las, denunciá-las e buscar ajuda profissional para cada tipo de violação”, destaca.

Para a delegada da 1ª Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher do Estado (Deam), Lorena Oyama, a violência sexual deve ser combatida também trabalhando o respeito ao corpo do outro. “Infelizmente os crimes contra a dignidade sexual são comuns e temos trabalhado tanto na investigação e punição, como na educação da sociedade para o respeito ao corpo e à vontade do outro”, destaca a delegada.

 

Legislação protetiva

 

Na tentativa de conter esses abusos, há legislações específicas e resoluções de proteção às mulheres vítimas de crimes sexuais, a fim de zelar pela integridade da vítima, como:

– O direito ao uso do preservativo durante a relação sexual e o direito de recusa da retirada sem o seu consentimento;

– Às vítimas de estupro é assegurado o direito à prevenção da gravidez por meio do atendimento obrigatório, imediato, urgente e integral nos âmbitos médicos, psicológicos e sociais pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

– Há também a proteção da violência sexual mediante fraude em casos de abusos por parte de profissionais da saúde;

– A Lei do minuto seguinte (Lei 12.845) que garante à vítima de violência sexual, atendimento médico e amparo psicológico e social imediatos pelo SUS mesmo sem registro do boletim de ocorrências;

– A Importunação Sexual (Lei 13.718) com a prática de ato libidinoso sem a sua anuência para satisfazer a lascívia de terceiro;

– O Estupro Conjugal/Marital (Lei 12.015) quando a mulher é coagida a manter relações sexuais contra sua vontade ou quando está dormindo ou inconsciente;

– E nos casos de abusos sexuais sofridos quando a vítima é criança ou adolescente, é assegurada pela Lei Joanna Maranhão (Lei 6.719), a contagem do tempo de prescrição do crime depois que a vítima completar 18 anos e também o prazo de 20 anos para a denúncia.

 

Rede de Serviços

 

  • Central de Atendimento à Mulher: 180
  • Defensoria Pública do Tocantins:

Araguaína e região: 3411-7418

Gurupi: 3315-3409 e 99241-7684

Palmas: 3218-1615 e 3218-6771

Porto Nacional: 3363-8626

  • Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher:

Araguaína: 3411-7310/ 3411-7337

Palmas Centro: 3218-6878 / 3218-6831

Palmas Taquaralto: 3218-2404

  • Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Vulneráveis:

Arraias: 3653-1905

Colinas: 3476-1738/ 3476-3051

Dianópolis: 3362-2480

Guaraí: 3464-2536

Gurupi: 3312-7270/ 3312-2291

Miracema: 3366-3171/ 3366-1786

Paraíso: 3361-2277/ 3361-2744

Porto Nacional: 3363-4509/ 3363-1682

  • Disque Direitos Humanos: 100
  • Ministério Público do Estado do Tocantins: 0800 – 646 – 5055
  • Política Militar: 190
  • Site do Ministério dos Direitos Humanos: ouvidoria.mdh.gov.br
  • Telegram: Digitar na busca “Direitos Humanos Brasil”
  • Aplicativo Magazine Luiza
  • Centro de Referência de Atendimento à Mulher – Flor de Liz: 3212-7246
  • Aplicativo de WhatsApp: (61) 99656-5008

Por Márcia Rosa/Ascom Seciju