Lei sancionada pelo Governo do Estado prevê indenização extraordinária para quem atua nas unidades hospitalares do Estado

 

O Conselho Regional de Serviço Social do Tocantins (CRESS-TO) protocolou na quinta-feira, 13, um ofício a Secretaria Estadual de Saúde, solicitando um posicionamento sobre a não inclusão dos Assistentes Sociais das Unidades Hospitalares, na Lei Ordinária n°3.705, que trata sobre a indenização extraordinária de combate à COVID-19. A pasta tem cinco dias para se posicionar.

A Lei n° 3.705 foi sancionada pelo Governo do Estado e institui a indenização extraordinária para profissionais da saúde que atuam na linha de frente de combate à Covid-19, vinculados às unidades hospitalares e ao Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen-TO).

A presidente do CRESS-TO, Taciane De Oliveira, defende a inclusão dos Assistentes Sociais na lei, porque os mesmos também estão na luta contra a doença. “Temos atualmente 120 assistentes sociais que trabalham com pacientes com COVID-19 nas unidades hospitalares, somando esforços e o concedendo o devido acolhimento aos afetados pela enfermidade”, justifica.

Sobre a Lei 

Conforme a Lei, a indenização é de caráter temporário, será paga durante o período de pandemia, e não se incorpora à remuneração ou à base de cálculo para pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outra vantagem, não incidindo sobre o 13° salário e as férias.

Ainda conforme a lei fazem jus à indenização, os seguintes profissionais:
– Nos hospitais – Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e fisioterapeuta; e ainda, profissionais que, embora não atendam à regra de exclusividade de exercício, comprovadamente laborem em contato direto com os pacientes das alas de tratamento da Covid-19 que não possuam escalas.

fonte: Assessoria

Foto: divulgação