Um operador de logística garantiu na Justiça o direito de ser ressarcido após não receber aparelho eletrônico, comprado pela internet, em site fraudulento. Na sentença, proferida pela 1ª Escrivania Cível de Xambioá, as empresas ré ainda foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 4 mil pelos danos morais causados.
Conforme consta nos autos do processo, o autor da ação recebeu em seu e-mail um link promocional da Americanas.com que continha oferta de um aparelho televisor pelo valor de R$ 916. A compra foi realizada com pagamento em boleto gerado por meio da empresa Neon Pagamentos S.A. Contudo, o produto não foi entregue e, ao entrar em contato com a loja em busca de informações, o consumidor foi informado do não reconhecimento do pagamento e que teria sido vítima de uma fraude.
Na sentença, o juiz José Eustáquio de Melo Júnior entendeu que, em conformidade com o artigo 14, §1º, do CDC, as empresas devem ressarcir os consumidores por eventual fraude de sites falsos que utilizarem seu nome e especificações, uma vez que se trata de risco da atividade desenvolvida. “O que se verifica pela leitura dos documentos anexados ao feito é que a parte autora adquiriu o produto em um sítio eletrônico da primeira requerida, através de um e-mail de procedência da primeira requerida, tendo efetuado o pagamento através de boleto bancário da segunda requerida, (…) demonstrando assim que a parte autora efetuou pagamento de um bem a qual não recebeu”, complementou.
Desta forma, segundo o magistrado, a alegação das empresas ré de que “o produto não foi entregue por culpa de terceiros e a torpeza da própria da requerente, haja vista que a parte autora foi vítima de um golpe da internet, na qual realizou a compra por um site falso e que a mesma pagou um boleto que não corresponde com o padrão das empresas requeridas” não pode ser acolhida.
Ao julgar procedente a ação, o juiz condenou cada empresa a restituir a parte requerente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 458, totalizando o valor de R$ 916 – valor pago para compra do bem. O magistrado ainda determinou que as empresas indenizem o consumidor em R$ 2 mil cada, totalizando o valor de R$ 4 mil pelos danos morais causados.
Confira a sentença.