Anúncios como promoções, descontos, grandes ofertas e liquidações despertam, facilmente, a atenção dos clientes. Porém, conforme o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), é muito importante estar atento para não haver erro. Para orientar os consumidores atraídos por estas ofertas, valem algumas dicas para que a compra seja feita por preços justos e evitados problemas.

 

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda a oferta de produtos obriga o fornecedor que veiculou a cumpri-la. Se a empresa negar, é possível reclamar apresentando o material publicitário. Além disso, as lojas têm a obrigação de expor os preços dos produtos em vitrine. De acordo com o defensor público Daniel Gezoni, coordenador do Nudecon, diante disso, é recomendável verificar as ofertas com antecedência. “Folhetos e encartes, por exemplo, são fontes de pesquisa para que consumidor possa definir os produtos a serem adquiridos”, declarou o defensor público.

 

Mesmo nas promoções, é preciso exigir a nota fiscal, realização de troca (em caso de problema) ou reclamação. Em caso de compra de produtos lacrados, o consumidor tem direito a ter uma amostra do produto, pois ele deve saber o que está comprando. Conforme o defensor público, se a loja informar que o produto comprado na liquidação poderá ser trocado, peça que escrevam essa informação na nota fiscal, na etiqueta ou em um cartão da loja para evitar problemas futuros. “Isso porque não há obrigação legal de troca por questões de tamanho, cor ou modelo”, explica Gezoni. Caso o produto não apresente nenhum defeito, o comerciante tem o direito a recusar a troca.

 

Conforme o defensor público, o estabelecimento comercial somente é obrigado a receber um aparelho com defeito quando não existir assistência técnica do produto no Município. Caso haja no município, o consumidor deve se dirigir primeiro a assistência.

 

Defeitos

Em casos que o defeito seja descoberto apenas depois da compra, a empresa é obrigada a efetuar a troca, mesmo que o produto tenha sido comprado numa liquidação. O consumidor só precisa ficar atento às datas, pois ele tem 30 dias para registrar uma reclamação quando se trata de produtos duráveis e 90 para os não duráveis, segundo o Código de Defesa do Consumidor. As exceções são os casos indicados na nota fiscal que o item apresenta um problema específico, sobre o qual o consumidor não poderá reclamar. No entanto, se o item apresentar outro vício qualquer, a empresa não poderá se eximir de responsabilidade. Caso o cliente não tenha sido avisado sobre os defeitos do produto, tem o direito a ser ressarcido pelo dano. Já o fornecedor, após receber o comunicado do problema, tem um prazo de 30 dias para solucioná-lo. Se ultrapassar esse prazo, o consumidor tem direito a troca do produto, devolução do valor pago ou desconto no preço proporcional ao defeito. Muitas vezes a substituição do produto é a única alternativa, além da devolução do dinheiro.

 

Quando se trata dos vícios ocultos, ou os de difícil identificação, o consumidor tem direito ao reparo até o fim da vida útil do produto, e não até o fim do prazo de garantia. “Se for constatado que o comerciante sabia do vício, ele deve reparar o consumidor pelo dano”, declarou Gezoni.

 

Falsas liquidações

Conforme o coordenador do Núcleo, é importante que o consumidor esteja atento quais produtos estão realmente em liquidação. “Ao divulgar que um produto está em promoção, a loja tem que informar qual é a quantidade em estoque e o prazo de validade da promoção. Também é preciso ficar atento às falsas liquidações, pois algumas lojas podem aumentar propositalmente o preço dos produtos antes de aplicar o desconto”, disse. Caso haja estabelecimentos que anunciem como promocionais preços idênticos aos praticados antes do período, a prática pode ser considerada publicidade enganosa e o estabelecimento que a adota pode ser penalizado.

 

Fazer as compras com tranquilidade, sem pressa, também é outra orientação importante apresentada pelo Núcleo, pois os produtos devem ser escolhidos com cuidado. “Verificar o estado da mercadoria, seu funcionamento e se o conteúdo confere com os dados apresentados na embalagem, já que é comum oferecerem roupas, eletrodomésticos e até móveis com pequenos defeitos aos consumidores durante as queimas de estoque. O defeito também não pode comprometer o funcionamento, a utilização e a finalidade do produto”, orienta Daniel Gezoni.

 

Para o Núcleo, todas as orientações são relevantes, mas acima de todas “ser consciente” é a mais importante. “Antes de comprar, avalie a necessidade da aquisição e a responsabilidade social e ambiental da empresa. Além disso, faça suas contas, pois vários itens baratos podem acabar saindo caros e comprometer as economias de toda a família”, concluiu Gezoni.

 

Compras e pagamentos

– Devem estar claro e visível ao consumidor as condições de pagamento;

– Se a loja ou empreendimento permitir o pagamento com cartão deverá fazê-lo independentemente de valor mínimo, assim não poderá exigir um valor mínimo para os pagamentos em cartões, pois, se ela aceitar pagamento nesta forma, deve aceitar em qualquer valor. Além disso, o lojista não pode cobrar a mais de quem compra com cartão de crédito. Essa prática é considerada abusiva;

– Nos casos das compras à distância, como o telefone ou internet, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento do consumidor, também chamado como “prazo de reflexão”. Nesse caso, a compra pode ser cancelada em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto. Pode ser devolvido sem nenhuma justificativa e o consumidor restituído dos valores pagos.

– O fornecedor não é obrigado a aceitar cheque como forma de pagamento;

– Caso o consumidor se sinta lesado ou desrespeitado em alguma compra, pode procurar o Procon de sua cidade.