Pessoas com deficiência intelectual, mental, psicossocial ou com qualquer incapacidade de analisar ou responder pelas consequências de seus atos e, ainda, sem condições intelectuais, psicológicas ou psiquiátricas de administrar a própria vida financeira e bens, podem necessitar, para sua segurança e até qualidade de vida, de uma intervenção judicial por meio de ações de curatela. Neste ano, até sexta-feira, 27, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) atuou em 70 processos judiciais para requisição de curatela e orienta a todos e todas sobre como proceder em casos que indiquem para essa necessidade.

Um dos documentos necessários para se iniciar a requisição de curatela é a apresentação relatório médico que ateste e comprove as alegações ou a justificativa quanto a impossibilidade de uma pessoa sobre as próprias decisões. Isso porque a maioria dos casos de incapacidade de exercer atos da própria vida civil é decorrente de problemas de saúde diversos, podendo ser físicos, intelectuais, psicológicos ou psiquiátricos.

Coordenadora da Central de Atendimento à Família (CAF) da DPE-TO, a defensora pública Maurina Jácome Santana orienta ser de extrema importância a apresentação do relatório médico atualizado e detalhado sobre a pessoa que pode vir a ser curatelada, já que o requerimento na Justiça será fundamentada nesse relatório e, ainda, na comprovação de outras situações que possam colaborar para a confirmação da necessidade da medida.

O curador

Conforme a Lei 10.406/02, a interdição só poderá ser solicitada pelo possível curador. Havendo a decisão para a curatela, essa lei estabelece ainda prioridades sobre quem será o curador ou curadora, devendo ser analisado, primeiramente, o interesse da pessoa interditada. Verifica-se, também, a possibilidade do (a) cônjuge ou companheiro (a) assumir o encargo. Na impossibilidade dessa hipótese, pode ser nomeado o pai, a mãe ou descendentes que demonstrarem mais aptidão. Na falta dessas pessoas, a Justiça poderá nomear um curador, que pode ser provisório ou definitivo, o que também pode ser modificado ao longo do processo e, com a sentença transitada e julgada, poderá se transformar em definitivo.

Em casos de urgência é possível, ainda, a nomeação de um curador provisório, situação que poderá ser confirmada ao fim do processo, com os limites da interdição, de modo a consolidar o curador definitivo.

Outra possibilidade é a curatela compartilhada, ou seja, mais de uma pessoa pode ter a responsabilidade da curatela

Para ser atendido

As equipes da CAF atuam em Palmas em muitos desses processos que chegam à Instituição, mas a pessoa que precisa desse atendimento em outra cidade do Tocantins pode procurar a assessoria jurídica integral e gratuita sem a necessidade de passar, inicialmente, pela Central.

Todos os contatos para atendimento na Defensoria Pública, em todas as comarcas do Estado, estão disponíveis no site da Instituição (www.defensoria.to.def.br) ou por meio de acesso ao link direto: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/48852-canais-de-contato-para-agendamento-e-atendimento-na-defensoria-publica.

No primeiro momento é verificado se a pessoa pode ser assistida pela Defensoria Pública conforme os critérios estabelecidos por meio da Resolução nº 170/2018 (clique aqui para conhecer os critérios para atendimento).

No atendimento, são prestadas as orientações sobre todos os documentos necessários para o início e andamento do processo, bem como a orientação específica para cada situação, uma vez que casos de requisição de curatela podem ser bastante específicos dependendo de uma série de fatores, como por exemplo, a concordância ou não da pessoa a ser curatelada.

Requerido

É importante informar, ainda, que as pessoas que venham a ser acionadas na Justiça como requeridas em processos de curatela também podem buscar atendimento jurídico na Defensoria Pública caso não concordem com o pedido de interdição.

Mesmo que o pedido pela curatela tenha sido feito pela Defensoria Pública, em atendimento a outra parte, a pessoa requerida pode solicitar assessoria jurídica, sendo encaminhada para uma defensora ou um defensor público que não esteja atuando no caso.

Fonte: Defensoria Pública do Estado do  Tocantins (DPE-TO)