Começa neste dia 16 de agosto o período para a realização da propaganda eleitoral.
Confira alguns principais pontos que passam a ser permitidos ou vedados aos candidatos, partidos e coligações, a partir desta quinta-feira, 16 de agosto, para as Eleições Gerais de 2018. Clique aqui para conferir a Cartilha da Propaganda eleitoral 2018, em PDF.
Comícios e Carreatas
Os partidos e coligações poderão realizar comícios e utilizar a aparelhagem de sonorização fixa no local do comício, das 8h às 24 horas. (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre, às 8h e às 22h, sendo proibido o uso próximo (distância inferior a 200m) a hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quartéis, sedes dos tribunais judiciais e das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da união, dos Estados e Municípios.
Material Gráfico
Será permitida a distribuição de material gráfico em caminhadas, carreatas, passeatas ou carro de som, que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 11, § 5º).
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens de uso comum do poder público, tais como: postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 14).
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e residências, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado). Adesivo cuja dimensão exceda a 0,5m² caracteriza propaganda irregular (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 15, § 3º).
Outdoor
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, ou peças de propaganda que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos a imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 21).
Propaganda na internet
É permitida a propaganda eleitoral na internet, desde que não seja paga, sendo proibida a utilização de impulsionamento pago de conteúdos.
Imprensa
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e, de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Res. TSE Nº 23.551/2017, art. 36).
Rádio e Televisão
Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. O período do horário eleitoral gratuito terá início no dia 31 de agosto (37 dias antes das eleições) e término no dia 4 de outubro, referente ao primeiro turno. Se houver segundo turno a propaganda pode ser transmitida do dia 12 de outubro até o dia 26 de outubro.