O juiz José Maria de Lima, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Fazenda de Palmas, julgou uma ação civil favoravelmente ao Sindicato dos Médicos no Estado do Tocantins (SIMED) para que o Estado do Tocantins pague aos médicos sindicalizados as diferenças das horas extraordinárias trabalhadas após aumento no número de plantões, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias em razão da elevação da quantidade de plantões.
Na sentença desta quinta-feira (5.9), o juiz reconheceu em favor dos médicos sindicalizados ao SIMED “o direito à percepção de indenização extraordinária sobre as horas que excederem à jornada de 40 horas semanais”, que serão acrescidas do respectivo percentual legal.
O juiz também reconheceu em favor dos médicos filiados ao SIMED que a jornada de trabalho a ser cumprida nos hospitais é a carga horária fixada na Portaria/SESAU nº 937/2012, até a regulamentação da matéria por lei própria.
Embora a ação venha se arrastando há mais de 8 anos, provocado pelo SIMED-TO, o juiz analisou as recentes mudanças na legislação estadual, impostas pelo governo do estado, sobre a carga horária dos médicos para decidir a favor da entidade. Uma das leis analisadas e recachadas pelo juiz é a Lei nº 3490/2019, que converteu a Medida Provisória nº 5, do Executivo Estadual, que trata da carga horária dos profissionais de saúde nos hospitais do Tocantins.
“Entendo, porém, que a aludida Lei nº 3490/2019 , contraria claramente o art. 39 caput, §1º, da Constituição Federal”, ressalta o juiz. Ele afirma que o texto constitucional se reporta “a regime jurídico único e a planos de cargos e carreira para os servidores da administração, portanto, a leis especificas”. Assim, no entendimento do juiz, é contra a Constituição admitir essa normatização “por leis esparsas sobre direitos, deveres, jornada de trabalho, quantidade de horas trabalhadas etc.”,
“A Lei 3.490/2019 veicula regras relativas à jornada dos servidores e a forma de retribuição pelos serviços prestados, portanto, irrefutável tratar-se de matérias abrangidas no conceito de regime jurídico dos servidores estaduais e que obrigatoriamente devem ser previstas na Lei 1.818/2007 ou na Lei 2670/2012, conforme comando constitucional”, reforça.
O juiz criticou o aumento do número de plantões por meio dessa lei estadual. “A edição da Lei 3.490/2019 não constituiu, modificou ou extinguiu o direito almejado pelo autor, mas somente confirmou a manutenção da quantidade de plantões em número superior ao anteriormente, mesmo que em número menor que na Portaria 247/2012”.
O juiz calculou que o médico com a jornada de trabalho normal de 40 horas semanais e limitada a 8 horas diárias, trabalha no mês 160 horas efetivas. “Em um simples raciocínio se constata que o servidor com uma jornada normal não labora todos os dias do mês, mas somente de segunda-feira a sexta-feira, excluído os sábados, domingos e feriados. Inobstante isso, o mesmo servidor recebe seus vencimentos correspondente aos 7 (sete) dias da semana e aos 30 (trinta) dias do mês”.
Para o juiz, “é seguro afirmar que um servidor que exerce suas funções com uma jornada normal de 40 horas semanais recebe sua remuneração correspondente a 30 dias e não apenas aos dias úteis do mês”.
Assim, conclui o magistrado, o servidor com jornada de 40 horas semanais e, portanto, 160 horas mensais efetivamente trabalhadas “aufere mensalmente uma remuneração equivalente a 200 horas em decorrência lógica do sistema adotado, como bem delineado” pelo Supremo Tribunal Federal.
O outro lado
A Gazeta do Cerrado ouviu a Secretaria Estadual de Saúde sobre o assunto que informou através de nota que ainda não foi notificada da decisão.
Veja a íntegra da nota:
Nota de esclarecimento
A Secretaria de Estado da Saúde informa que ainda não foi notificada da decisão.
Palmas, 06 de setembro de 2019