A operação “Tempo Certo” realizada entre o período de 16 a 23 de novembro deste ano, em 44 agências bancarias, nos municípios de Palmas, Miracema, Paraíso, Gurupi, Porto Nacional, Dianópolis, Araguaína e Tocantinópolis, aplicou 17 autos de infração: quatro em Palmas, um em Miracema, três em Paraíso, um em Porto Nacional, três em Gurupi, quatro em Colinas e um em Dianópolis. A intervenção teve o objetivo de aferir, dentre outras irregularidades, o tempo de espera dos consumidores bem como falhas na emissão de senhas.

De acordo com a Gerência de Fiscalização do Procon Tocantins, foram 14 autos de infração por ultrapassar o prazo máximo de 20 minutos para atendimento dos consumidores.  “O maior tempo de espera encontrado foi no Banco do Brasil de Colinas que chegou há 02h01. O segundo maior tempo encontrado foi na Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Nacional com a marca de 01h05”, detalhou o gerente, Magno Silva.

Durante a operação também foram lavrados dois autos de infração por ausência de emissão de senhas para atendimento preferencial e um auto de infração por ausência de emissão de senha contendo nome e número da instituição e a data e horário de chegada do cliente.

O superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana, ressalta a importância da ação, considerada a maior nesse segmento. “Nosso papel é assegurar que todos os direitos do consumidor, garantidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sejam, rigorosamente, cumpridos e mantidos. Essas operações e, em especial a “Tempo Certo”, teve a finalidade de fazer com que as instituições financeiras obedeçam a legislação vigente no que se refere ao tempo de espera para os atendimentos”, finalizou reforçando que nesse sentido, temos autuado os bancos que descumprem as normas e, consequentemente, solicitado que os clientes/consumidores sejam atendidos de forma apropriada.

Defesa

A Gerência de Fiscalização do órgão de Defesa do Consumidor lembra que as empresas autuadas têm o prazo de 10 dias para apresentar defesa junto ao órgão.

 O que diz a Lei Estadual N° 3.454 DE 15 DE ABRIL DE 2019

Art. 1º Fica determinado que agências bancárias de financiamento e de crédito, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento bancário e agências dos correios situados no âmbito do Estado do Tocantins deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados.

Art. 2º O controle de atendimento de que trata esta Lei, pelo cliente, será realizado por meio de emissão de senhas numéricas pela instituição bancária, onde constarão:

 I – nome e número da instituição;

 II – número da senha;

 III – data e horário de chegada do cliente.

Parágrafo único. O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta anos, gestante, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será por meio de senha numérica e a oferta de assentos em número proporcional ao tamanho de agências.

Denuncie

Em caso de denúncias, o consumidor deve entrar em contato por meio do Disque 151 ou utilizar o Whats Denúncia 99216-6840. Para formalizar a reclamação, o mesmo pode entrar no site www.to.gov.br/procon.