Equipe Gazeta do Cerrado
Em pelo menos duas resoluções que definiram as regras de pleitos suplementares realizados no ano passado no Estado o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) deliberou, com clareza, que gestores poderiam aderir à chamada desincompatibilização 24 horas depois da realização de convenções de suas siglas.
O mesmo órgão, neste ano, teve posicionamento diferente em relação à eleição suplementar marcada de 3 de junho (resolução 401/2018, de 4 de abril): não deixou claro, como fez em 2017, as regras de quem poderia participar, deixando a definição para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Conforme a resolução TRE-TO número 379, de 3 de abril de 2017, que deliberou sobre as regras e calendário da eleição para prefeito e vice-prefeito de Taguatinga, no sudeste do Estado, o TRE referendou em seu artigo 6º: “o candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar número 64/1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE número 21.093/2002).
A nova eleição na cidade foi necessária após o prefeito eleito em 2016, o ex-deputado Paulo Roberto (PSD), ter sido afastado pela Justiça por causa de rejeição de suas contas. Quem venceu foi Itamirando Zequinha Gonçalves (PV), com 4.220 votos (55% dos válidos).
Em outra eleição extemporânea, realizada na cidade de Itacajá, o TRE-TO também regulamentou prazo de 24 horas para que gestores deixassem seus cargos e pudessem participar do pleito. Também no artigo 6º, a resolução do TRE-TO aponta que “o candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar número 64/1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE número 21.093/2002)”. Cleoman Costa (PR) venceu com 2.545 votos (52,90% dos válidos). O gestor eleito em 2016, Manoel de Souza (PSDB), foi impedido de assumir o cargo também por rejeição das contas.
PRAZO DE FILIAÇÃO
Nesses dois casos, o TRE-TO seguiu a mesma linha e deliberou: só poderiam participar candidatos que tinham, pelo menos, um ano de domicílio eleitoral no local e seis meses de filiação partidária. Em Itacajá, por exemplo, o artigo 4º da resolução TRE-TO, de 16 de outubro de 2017, determinou “que, para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (art. 9º, caput, da Lei número 9.504/1997)”.
A resolução de Taguatinga tem, praticamente, a mesma redação: “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir o domicílio no município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (artigo 9 , caput, da Lei número 9.504/1997)”.
OUTRAS RESOLUÇÕES
Outros tribunais regionais também adotam o prazo de 24 horas para eleições suplementares. A decisão mais recente é do TRE de São Paulo. No último dia 16, os desembargadores do Estado decidiram que o prazo para desincompatibilização dos interessados em concorrer ao pleito suplementar de duas cidades (Turmalina e Santa Cruz das Palmeiras) será de 24 horas após a realização da convenção. A eleição nessas duas cidades está marcada para o dia 3 de junho deste ano, a mesma data que será realizado o pleito para a escolha do governador do Tocantins em razão da cassação de Marcelo Miranda por crime de caixa dois na campanha de 2014.
O TRE-SP, porém, definiu prazos de seis meses antes do pleito para a comprovação do domicilio eleitoral e filiação partidária. Além do exemplo de São Paulo, outros dois casos seguem a mesma regra de 24 horas para desincompatibilização. O mais antigo é de 2009, do Rio de Janeiro. A mesma redação se aplicou em resolução do TRE do Rio Grande do Norte em razão do pleito suplementar ocorrido no Estado em 2017.
Confira as resoluções: aqui e aqui.