Após receber diversas denúncias de consumidores de que uma loja de pneus estava praticando venda casada e recusando vender produtos em estoque, o Procon Tocantins autuou a mesma nesta quarta-feira, 7, em Palmas.
Nas denúncias, os consumidores relataram que a loja Impacto Prime Centro Automotivo estabelecia aos clientes que para comprar os pneus era necessário ainda a realização de serviços ou aquisição de outros produtos da empresa. Este condicionamento é considerado venda casada e é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Caso o consumidor se recusasse a fazer o serviço ou comprar outros produtos oferecidos, a loja não vendia os pneus. Isso é considerado venda casada e a não realização da venda também é proibida por lei, uma vez que a empresa tem disponibilidades dos produtos no estoque”, explica Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.
Vale ressaltar, que esta loja de pneus já havia sido notificada pelo Procon Tocantins, no último dia 29 de novembro, pelas mesmas práticas. Ainda com a notificação, a Impacto Prime permaneceu descumprindo o que determina o CDC, o que gerou novas denúncias dos consumidores.
Denuncie
Qualquer irregularidade encontrada o consumidor deve realizar a denúncia por meio do Disque 151 ou pelo Whats Denúncia 99216-6840.
“A venda casada é algo que constantemente vem sendo maquiada no mercado de consumo e isso tem que ser coibido de imediato. Estas práticas são consideradas abusivas. O consumidor não pode ser coagido a comprar outro produto ou serviço, além do que ele realmente deseja”, afirma Magno Silva, gerente de fiscalização do Procon Tocantins.
Para denunciar o consumidor deve passar todas as informações do estabelecimento, como nome, endereço e localização. Assim como enviar fotos, vídeos, cupom e nota fiscal ou qualquer documento para comprovação da denúncia e auxiliar o trabalho da fiscalização.
O que diz a legislação
Código de Defesa do Consumidor – Lei Nº 8.078/1990
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas à liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Decreto Federal Nº 2.181/1997
Art. 12. São consideradas práticas infrativa:
I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.