A juíza Odete Batista Dias Almeida, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou a Submarino Viagens e TAM Linhas Aéreas, solidariamente, a ressarcirem família que não conseguiu embarcar em viagem de férias. As rés ainda terão que indenizar os autores da ação em R$ 60 mil por danos morais.
Conforme consta nos autos, seis pessoas de uma mesma família compraram um pacote de turismo para Orlando/Flórida, nos Estados Unidos. No dia da viagem, não conseguiram embarcar devido a um erro no segundo nome de um dos passageiros. A companhia aérea informou que seria impossível realizar a correção na hora e todos os membros da família deixaram de seguir viagem.
“Embora o equívoco no preenchimento do nome do passageiro possa ser atribuído à primeira requerida, o defeito na prestação do serviço ocorreu no momento em que a empresa aérea recusou-se (de forma desarrazoada, diga-se de passagem) a corrigir referido equívoco e ofertando como única solução viável para dirimir o impasse apenas a compra de uma nova passagem pelo preço de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – lembrando que os requerentes adquiriam 06 (seis) passagens pelo preço aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais)”, pontuou a juíza na sentença, ressaltando que a Portaria n.º 676/CG 5, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, estabelece como regra apenas que “o bilhete de passagem é pessoal e intransferível”, mas não impede que o nome de um passageiro com erro de grafia seja corrigido, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiros.
Sem embarcar, a família arcou com um prejuízo no valor de R$ 25,9 mil, referente ao pagamento de passagens, entrada para parques, hotel, aluguel de carro e seguro viagem. Com a devida comprovação, a magistrada determinou às rés o ressarcimento de R$ 20,6 mil (já que cerca de R$ 5 mil já haviam sido devolvidos pela Submarino Viagens).
Em relação aos danos morais, a juíza considerou que “a situação vivenciada pelos autores ultrapassou os chamados meros dissabores corriqueiros, incapazes de causar rompimento do equilíbrio psicológico do indivíduo” e, desta forma, o dano restou configurado. “Portanto, considerando o grau de culpa das empresas requeridas e a reprovabilidade de suas condutas, as condições financeiras das partes, a repercussão e a extensão do dano e principalmente o caráter preventivo e pedagógico do qual se deve revestir a indenização, de modo a desestimular a repetição de condutas assemelhadas pelas requeridas, entendo que o quantum indenizatório no valor de R$ 60 mil, sendo R$ 10 mil para cada requerente a título de danos morais mostra-se adequado”, concluiu.
Confira a íntegra da sentença.
Texto: Paula Bittencourt