O empresário Thiago Saldanha da Costa, de 36 anos, que havia sido preso em 7 de julho, dentro da farmácia na qual é proprietário em Araguaína, teve sua prisão revogada pelo desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Thiago foi preso durante uma operação contra um grupo criminoso suspeito de roubar cargas no Maranhão, Tocantins, Piauí e Pará.

Conforme o habeas corpus impetrado pelo advogado criminalista Maurício Araújo, a prisão do empresário não tinha “fundamentação idônea”, pois não há elementos concretos demonstrando que ele, estando solto, poderia atrapalhar as investigações do inquérito, destruir provas, coagir testemunhas e prejudicar a elucidação dos fatos.

Ainda foi destacado no documento que o empresário possui residência e emprego fixos em Araguaína, pai de duas filhas menores, e ostenta bons antecedentes e primariedade.

Ele estava preso na Casa de Prisão Provisória de Araguaína (CPPA). A prisão temporária havia sido decretada por 30 dias.

Thiago Saldanha é suspeito de ter sido o receptador de uma carga de combustível (46 mil litros de óleos diesel), roubada em 15 de novembro de 2019, no município de Porto Franco (MA). As investigações apontaram que ele é dono de um posto de combustíveis.

Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que, embora se investiguem crimes graves, trata-se de fatos ocorridos [ainda] no ano de 2019, e que a prisão do acusado foi “decretada quase três anos após a data do crime no qual ele estaria envolvido. O que se tem de atual é apenas a argumentação de que a prisão se justifica para impedir que provas sejam destruídas e por existirem fundadas razões, sem que tenha sido apresentado embasamento fático concreto, não bastando esse argumento, por si só, para autorizar a prisão, porquanto deve ser demonstrada a necessidade da prisão para o sucesso da investigação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.970/89”.

Mesmo com a prisão revogada, diversas medidas cautelares foram determinadas:

– comparecimento em juízo para todos os atos processuais a que for intimado (art. 319, I, CPP);

– proibição de frequentar bares, festas, boates e estabelecimentos congêneres (art. 319, II, CPP);

– proibição de manter contato ou aproximação com as vítimas, testemunhas e corréus investigados no inquérito policial;

– proibição de ausentar-se da comarca na qual reside, sem prévia permissão da autorização processante, bem como de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao juiz singular o lugar onde será encontrado (art. 319, IV, c/c art. 328, CPP); v) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

Na decisão, o desembargador fixa prazo de 72 horas, após a soltura do empresário, para que ele se apresente na SEAP de São Luís (MA), para a colocação de tornozeleira eletrônica, a fim de fiscalizar eventual violação das medidas.