O Ministério Público do Tocantins (MPTO), em conjunto com órgãos integrantes dos Sistemas Estadual e Nacional de Defesa do Consumidor, elaborou, nesta quarta-feira, 22, Nota Técnica destinada à proteção e defesa do consumidor no tocante à prestação de serviços educacionais na rede privada de ensino.

O documento traz orientações às instituições de ensino infantil, fundamental e médio, superior e técnico/profissionalizantes e aos consumidores quanto às medidas que devem ser adotadas enquanto perdurar a situação de calamidade pública provocada pela pandemia do novo coronavírus. Eventuais reduções de custos operacionais dos estabelecimentos de ensino e o abatimento na mensalidade foram destacados no documento.

A nota considera que empresa privada da área da educação deve obedecer a condições impostas pelo poder público, por se tratar de um serviço de natureza pública, conforme dispõe o artigo 209 da Constituição Federal, e expõe ainda acerca de posicionamentos emitidos pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.

As orientações são as seguintes:

Estabelecimentos educacionais infantis (creches e pré-escolas)

Devem privilegiar a negociação, buscando a manutenção dos contratos, mas, diante da impossibilidade de cumprimento em regime telepresencial, que sejam suspensos sem ônus para o consumidor. Estas instituições têm que encaminhar planilhas que apresentem a variação de custos a título de pessoal e de custeio (água, energia, materiais de expediente, limpeza etc.), de modo que o consumidor seja informado sobre eventual redução desses custos de manutenção decorrentes da suspensão de aulas presenciais.

 

Ensino fundamental e médio

 

Já os estabelecimentos de ensino fundamental e médio que optarem por garantir a prestação do serviço educacional mediante aulas presenciais em período posterior, devem apresentar o calendário de reposição de aulas contendo dias letivos e conteúdo a ser reposto, não sendo obrigatória a redução da mensalidade, já que a execução será garantida em outro momento.

Aqueles que oferecerem a modalidade de ensino a distância (asseguradas por meio de plataformas), tendo ocorrido a redução dos custos operacionais (com pessoal, energia, água, material de expediente, limpeza etc.) deverão conceder o abatimento proporcional no valor da mensalidade, apresentando planilhas de custos (planejada no início do ano e a atual, após suspensão das aulas presenciais) a fim de se possibilitar conhecimento das variações desses custos e uma negociação esclarecida do consumidor.

abatimento do preço também deve ser observado nos casos em que não seja possível a aplicação integral de atividades na modalidade EAD (como na hipótese de crianças).

As instituições que anteciparem férias escolares poderão manter o valor integral da mensalidade.

 

Ensino Superior

Os estabelecimentos educacionais de ensino superior devem oferecer a possibilidade de manutenção do ensino utilizando recursos presentes em plataformas online de ensino a distância (EAD) e outras tecnologias disponíveis, porém também terão que assegurar alternativas aos estudantes que não possuem condições de acompanhar aulas neste formato, buscando previamente a melhor solução para o aluno.

Caso não seja possível a continuidade da prestação de serviço de forma alternativa, deve-se garantir ao consumidor o cancelamento do contrato e o reembolso das parcelas vincendas eventualmente já pagas.

Sendo confirmada a redução de custos (com pessoal, água, energia, internet, limpeza e outros), é devido o abatimento proporcional no valor da mensalidade, devendo-se também colocar à disposição do consumidor canais de atendimento efetivos para questões administrativas, financeiras e pedagógicas.

 

Cursos técnicos e profissionalizantes

 

Dispõe sobre a possibilidade do ensino utilizando recursos como plataformas online de ensino a distância (EAD) e outras tecnologias disponíveis, porém também terão que assegurar alternativas (reposição de aulas, gravações de videoaulas, entre outras) aos estudantes que não possuem condições de acompanhar aulas neste formato. Não sendo satisfatória, poderão os interessados trancar o curso sem incidência de qualquer ônus.

Observada a redução de custos, terão que repassar o abatimento nas mensalidades dos alunos; os contratos acessórios (transporte escolar, esporte e etc) deverão ser negociados com os contratados, podendo haver suspensão enquanto durar a paralisação dos serviços.

Ressalta-se que a rescisão do contrato (por não concordar com as propostas apresentadas) não poderá ser considerada inadimplemento contratual devido a situação de força maior, devendo a instituição oferecer condições de pagamento sem encargos financeiros àqueles que não puderem realizar o pagamento da mensalidade.

 

Representantes dos órgãos do sistema do consumidor no Tocantins

 

Assinaram a Nota Técnica os promotores de Justiça Rodrigo Grisi e Araína D’Alessandro; o Procurador da República Fernando Antônio de Alencar Alves de Oliveira; o superintendente de Defesa e Proteção do Consumidor do Procon-TO, Walter Nunes Viana Júnior Thomas; o Defensor Público Daniel Gezone; o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-TO, Jefferson Gonçalves; e a Superintendente de Defesa e Proteção do Consumidor Procon Municipal de Palmas, Valeria Morais Santos.

Fonte: MP-TO

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