A juíza Luciana Costa Aglantzakis, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, determinou ao governo do Estado que tome as devidas providências para garantir o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede pública de ensino que abrangem os municípios de Pedro Afonso, Santa Maria do Tocantins, Tupirama e Bom Jesus do Tocantins. A sentença foi publicada na quarta-feira (06/06).
Conforme a ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Estado, os alunos não estariam tendo alimentação escolar durante a maior parte de cada mês do ano letivo, devido o valor repassado pelo governo do Estado ser insuficiente. A situação seria ainda mais alarmante em relação aos alunos da zona rural, que se deslocam para a cidade para estudar e dependem exclusivamente da alimentação fornecida nas unidades escolares para se alimentarem durante todo o dia. Para a magistrada, o direito à merenda escolar é previsto na Constituição Federal “como corolário do principio da educação e da proteção integral do menor e adolescente”.
Ao julgar procedente o pedido do órgão ministerial, em tutela de urgência, a juíza Luciana Aglantzakis “exige que o governo interino tenha responsabilidade urgente na gestão das verbas oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, integrante do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE, em prol dos alunos do ensino fundamental e médio da Comarca de Pedro Afonso”. A magistrada ainda proíbe o governo do Estado de efetuar pagamento de despesas da Educação vinculadas aos exercícios anteriores de verbas vinculadas ao mesmo fundo da merenda escolar ou de fundo educacional que sirva a essa finalidade orçamentária, uma vez que ela considera a situação em julgamento mais urgente.
“Determino, ainda, que o secretário estadual de Educação apresente plano logístico de que irá nos próximos seis meses ter dinheiro suficiente para o pagamento das merendas escolares de todos os alunos e de todas as escolas da Comarca de Pedro Afonso (…) e que o Conselho de Alimentação Escolar agende reunião extraordinária para o devido cumprimento dessa decisão liminar e informe os reais motivos da desídia em oferecer alimentação e merenda regular (café, almoço e lanche) às instituições de ensino públicas da Comarca de Pedro Afonso”, sentenciou a magistrada.
Prazo
As determinações devem ser cumpridas no prazo máximo de cinco dias úteis. “O secretário Estadual de Educação tem obrigação de convocar o Conselho de Alimentação Escolar para reunião extraordinária e bem como apresentar plano de alimentação programada para seis meses. Deve também juntar prova orçamentária de como estão sendo feitos os pagamentos e qual o valor do orçamento previsto para esta despesa até o mês de dezembro de 2018; e dizer a este juízo se priorizou ao pagamento das despesas com a merenda escolar em prioridade a despesas deste mesmo fundo do exercício anterior”, concluiu.
Confira a sentença.
Texto: Paula Bittencourt