O juiz Adriano Gomes de Melo Oliveira condenou nesta segunda-feira (12/8) o ex-diretor de licitação do município de Porto Nacional Douglas Resende Antunes, por cometer atos de improbidade administrativa.  “Em relação ao tema de combate à corrupção em todas as suas formas de manifestação, a Carta Magna foi exemplar, uma vez que no seu artigo 37 traz em seu caput, a moralidade, o que reflete a preocupação do constituinte e da comunidade com a probidade, a ética e a honestidade na Administração Pública”, lembrou.

De acordo vom a ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE), Antunes agiu ilegalmente ao não disponibilizar os editais e deixar de dar publicidade a 11 licitações públicas, sendo quatro pregões presenciais, e sete concorrências públicas. Por não divulgar os editais de licitação, outras empresas interessadas foram prejudicadas, devido não possuir o conhecimento das referidas licitações.

Ainda segundo a denúncia do MPE, os editais não foram publicados no site do município, no prazo legal, conforme determina o artigo 4º da Lei 10.520/02, que prevê uma antecedência mínima de oito dias para a publicação de aviso de pregão com a disponibilização do edital completo.

Na sentença, o magistrado, titular da 1ª Vara Cível de Porto Nacional, afirmou que o ato de improbidade administrativa ficou demonstrado, na tentativa, sem sucesso, de conseguir a cópia dos editais junto ao Portal da Transparência de Porto Nacional. “A conduta dolosa ou culposa do agente, esta ficou demonstrada, pois o requerido deixou de dar publicidade aos editais de licitação, causando prejuízo a terceiros que possuíam a intenção de concorrer os referidos processos licitatórios, portanto caracterizando a sua conduta dolosa”, frisou.

O magistrado também determinou a perda da função pública, além do pagamento de multa civil duas vezes maior que o valor da sua remuneração na época dos fatos. Douglas também teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos (a contar da data do trânsito em julgado desta decisão), mesmo prazo que está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários.

Confira a decisão.

Texto: Natália Rezende / Foto: Rondinelli Ribeiro

fonte: Comunicação TJTO

 

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